Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 956, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o funcionamento e atribuições da Diretoria do Fórum Eleitoral e da Central de Atendimento à eleitora e ao eleitor nos municípios de Juazeiro do Norte e Sobral e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso IV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que os municípios de Juazeiro do Norte e de Sobral são as únicas circunscrições eleitorais com mais de uma zona no interior do Estado que atuarão como sede de Polo Administrativo Regional;
CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à comunidade com eficiência e buscar, continuamente, aprimoramento e excelência;
CONSIDERANDO que as resoluções que criaram as unidades instaladas nos fóruns de Juazeiro do Norte e de Sobral demandam atualização perante a Resolução TSE n. 23.659/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o funcionamento e as atribuições da Diretoria do Fórum Eleitoral Padre Cícero Romão Batista – DIFJU e da Diretoria do Fórum Eleitoral Desembargador Julio Carlos de Miranda Bezerra – DIFSO, que ficarão sob a coordenação da Juíza Diretora ou do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, e da Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor – CEATE nos mencionados Municípios.
Art. 2º As Diretorias dos Fóruns de Juazeiro do Norte e de Sobral terão como subunidade administrativa as respectivas Centrais de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor (CEATE).
Parágrafo único. A DIFJU e a DIFSO prestarão auxílio às zonas eleitorais e às suas subunidades, nas matérias administrativas previstas nesta Resolução.
Art. 3º As Funções Comissionadas da DIFJU e da DIFSO estão delimitadas da forma abaixo:
I - Chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral, nível FC-6; e
II - Chefe da CEATE, nível FC-1.
§ 1º As funções comissionadas deste artigo recairão, preferencialmente, em servidoras ou servidores do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
§ 2º As servidoras ou os servidores designados para as funções citadas neste artigo deverão ter formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.
Art. 4º As Diretorias de Fórum regulamentadas nesta resolução contarão com, no mínimo, 02 servidoras ou servidores do quadro efetivo deste Tribunal.
Parágrafo único. A DIFJU e a DIFSO poderão solicitar, por prazo ou tarefa determinados, incremento de força de trabalho para consecução das atribuições do Polo Administrativo Regional criado em resolução específica, cabendo-lhes, ainda, informar à Presidência deste Tribunal eventual necessidade de contratação de terceirizadas e terceirizados, estagiárias e estagiários ou lotação de servidores ou servidoras.
DA JUÍZA DIRETORA OU DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM
Art. 5º A Juíza Diretora ou o Juiz Diretor do Fórum Eleitoral será a Juíza ou o Juiz titular da 28ª Zona Eleitoral, no caso da DIFJU, e a Juíza ou o Juiz titular da 121ª Zona Eleitoral, no caso da DIFSO.
Art. 6º Compete à Juíza Diretora ou ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas no respectivo Fórum Eleitoral, bem como as de interesse comum dos Juízos Eleitorais do Município, ressalvadas as atribuições específicas da Juíza ou do Juiz de cada zona eleitoral;
II - responder pela emissão de certidões, relativas às suas atividades, que lhe forem solicitadas;
III - estabelecer, em portaria, rodízio mensal entre as zonas eleitorais de sua circunscrição, para fins de tratamento das comunicações, sem dados específicos do Juízo ao qual se destinam, acerca de alteração de situação de Direitos Políticos;
IV - responder pela área comum do Fórum, pelo almoxarifado central, pelo depósito único de materiais e pelo arquivo geral de documentos;
V - controlar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum e em sua subunidade;
VI - disciplinar, mediante portarias e ordens de serviço, os assuntos de caráter administrativo; e
VII - exercer quaisquer outras atividades de interesse comum das zonas eleitorais da respectiva circunscrição e as decorrentes do exercício da função ou que sejam determinadas pela Presidência do Tribunal.
DO JUIZ OU JUÍZA RESPONSÁVEL PELO REGIME DE PLANTÃO
Art. 7º Competirá à Juíza Diretora ou ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral as atividades de orientação, coordenação e supervisão relacionadas ao atendimento ao público em regime de plantão, assessorada ou assessorado pela ou pelo Chefe da Diretoria, nas questões que entender pertinentes.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal poderá, excepcionalmente, determinar que o funcionamento da DIFJU ou da DIFSO em regime de plantão seja realizado com juíza ou juiz plantonista em escala de revezamento entre os Juízas e Juízes Eleitorais do Município, inclusive a Juíza Diretora ou o Juiz Diretor do Fórum.
DA DIRETORIA DO FÓRUM
Art. 8º O expediente da Diretoria do Fórum acompanhará o horário de funcionamento dos cartórios eleitorais de Juazeiro do Norte e de Sobral, conforme orientação da Presidência do TRE-CE, ressalvadas as necessárias adequações à consecução de suas finalidades.
Art. 9º A chefe ou o chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - auxiliar e prestar apoio à Juíza Diretora ou ao Juiz Diretor para a consecução de todos os seus misteres, bem como executar as demais atividades que aquele entender pertinentes, sugerindo sempre medidas para melhorias na realização dos serviços;
II - organizar e supervisionar, sob a orientação da Juíza Diretora ou do Juiz Diretor, as atividades dos servidores lotados na Diretoria ou em sua subunidade, caso haja;
III - cogerir os contratos celebrados entre o Tribunal e terceiros cujo objeto seja destinado ao uso comum das unidades do Fórum Eleitoral, bem como atuar como fiscal de sua execução quando geridos por setor da Secretaria do Tribunal;
IV - controlar os materiais permanentes e de consumo da Diretoria ou em sua subunidade, caso haja; e
V - exercer a guarda e conservação dos bens móveis da área de uso comum.
Art. 10 A chefe ou o chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral acumulará as seguintes atribuições na circunscrição do Polo Administrativo Regional delimitado em resolução específica:
I - receber e dar encaminhamento às demandas de manutenção predial dos Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento integrantes do polo;
II - receber e dar encaminhamento às demandas relativas ao suporte emergencial e presencial em tecnologia da informação dos Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento integrantes do polo;
III - realizar visitas periódicas a todos os Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento integrantes do polo, para fins de avaliação de suporte físico, administrativo e de tecnologia;
IV - realizar visitas periódicas a todos os Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento integrantes do polo, para fins de disseminar e promover o intercâmbio de boas práticas;
V - cogerir contratos e convênios celebrados entre o Tribunal e terceiros no âmbito da circunscrição do polo;
VI - gerenciar e distribuir material de consumo emergencial, conforme demandas; e
VII - promover e oferecer suporte administrativo para realização de eventos entre as zonas integrantes do polo;
Art. 11 É atribuição das servidoras lotadas ou dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral a realização das tarefas que lhes forem destinadas pela Juíza Diretora, pelo Juiz Diretor, ou ainda pela Chefe ou pelo Chefe da DIFJU ou da DIFSO.
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À ELEITORA E AO ELEITOR
Art. 12 A Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor no Município de Juazeiro do Norte e de Sobral - CEATE, sob a coordenação da Juíza Diretora ou do Juiz Diretor do Fórum, terá como atribuições:
I - orientação à eleitora e ao eleitor e prestação de informações relativas à sua inscrição no cadastro eleitoral;
II - atendimento à eleitora e ao eleitor nas operações de alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de segundas vias;
III - emissão e entrega de títulos eleitorais, bem como conferência dos documentos apresentados nas operações descritas no inciso anterior;
IV - preenchimento e devido encaminhamento dos pedidos de justificativa de ausência às urnas, dispensa de multa, dentre outros relativos à inscrição de eleitora ou eleitor no cadastro eleitoral;
V - expedição e registro de pagamento de guias de recolhimento de multas relativas ao descumprimento das obrigações eleitorais;
VI - fornecimento de certidões da situação da eleitora ou do eleitor no cadastro eleitoral; e
VII - encaminhamento diário, às respectivas Zonas, do Relatório de Operações realizados no ELO (alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de segundas vias).
§ 1º As certidões emitidas pela CEATE deverão ser subscritas por servidora ou servidor efetivo ou requisitado do Tribunal, dispensando-se a assinatura no caso da certidão de quitação com código de validação.
§ 2° Não será permitida à Central a liberação dos lotes de RAE para processamento, a publicação das listas de eleitoras e eleitores previstas a Resolução TSE n. 23.659/2021, a administração dos locais de votação, a correção do Banco de Erros, o tratamento de duplicidades ou pluralidades de inscrições, bem como a realização de outros procedimentos de competência dos juízes eleitorais.
Art. 13 Ficam resguardadas às juízas e aos juízes das zonas eleitorais as competências e atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e na legislação correlata.
Art. 14 As Centrais de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor funcionarão, para atendimento ao público, nos horários regulados pela Presidência deste Regional.
§ 1º O horário de funcionamento das Centrais poderá ser alterado durante o período do recesso forense e em outros casos excepcionais, desde que autorizado pela Presidência.
§ 2° Em ambiente externo ou móvel, as Centrais de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor poderão funcionar em horário diferenciado, de acordo com as peculiaridades do serviço a ser prestado.
Art. 15 Prestarão serviço na Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor servidores efetivos e requisitados, disponibilizados pelos cartórios das zonas eleitorais dos municípios onde estiverem instalados.
Art. 16 São atribuições da Chefe ou do Chefe da CEATE:
I - realizar a distribuição de tarefas aos servidores da Central, de acordo com a necessidade do serviço;
II - verificar a frequência das servidoras ou dos servidores à disposição da Central de Atendimento;
III - administrar o envio diário dos documentos recebidos ou gerados na Central, destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral; e
IV - exercer outras atividades, determinadas pela Diretoria do Fórum, compatíveis com suas atribuições.
Art. 17 É atribuição das servidoras e dos servidores lotados na CEATE a realização das tarefas que lhes forem destinadas pela Diretoria do Fórum e pela chefia da CEATE.
Art. 18 A Central contará com o apoio técnico e operacional de servidoras e servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Compete à Juíza Diretora ou ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral exarar, por meio de Portaria, regulamentação relativa a esta Resolução, inclusive sobre o funcionamento da Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor do respectivo município.
Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal, podendo a Juíza Diretora ou pelo Juiz Diretor do Fórum, sempre que entender necessário, encaminhar sugestões de alteração desta Resolução.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, na íntegra, a Resolução TRE-CE nº 271/2005, bem como, revogando-se as disposições, no que pertine à Diretoria do Fórum e à Central de Atendimento ao Eleitor de Juazeiro do Norte e Sobral, as Resoluções TRE-CE n.°s 370/2009, 542/2014 e 597/2015.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUO
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE n.º 140 de 27.6.2023, pp. 6-10.