Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 960, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Disciplina o Banco de Formadores(as) da Escola Judiciária Eleitoral Cearense.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ - TRE-CE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO as finalidades de desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política e o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral, previstas na Resolução TSE nº 23.620, de 9 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a gestão, pela EJEC do TRE/CE, do Índice de Promoção de Educação Política, nos termos do Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará 2021-2026, instituído pela Resolução TRE/CE n.º 793, de 17 de novembro de 2020,
CONSIDERANDO a atribuição da EJEC do TRE/CE de promover a formação de formadores(as), multiplicadores(as) e de palestrantes, quanto aos conteúdos temáticos e às técnicas de apresentação de sua área de atuação, para desenvolver e aperfeiçoar continuamente as ações institucionais, nos termos da Resolução TRE/CE n.º 779, de 1º de outubro de 2020 (Regimento Interno da EJEC do TRE-CE),
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui o Banco de Formadores(as) da EJEC, constituído por servidores(as) qualificados(as) para o exercício da atividade docente, a fim de atuarem como formadores(as), multiplicadores(as) e palestrantes nas atividades, projetos, programas institucionais, cursos, eventos e estudos eleitorais promovidos pela EJEC.
§ 1º O Banco de Formadores(as) da EJEC atuará sob a gestão da Secretaria-Executiva da Escola Judiciária Eleitoral Cearense - SEJ.
§ 2º O Banco de Formadores(as) da EJEC será realizado para seguintes áreas:
a) Ações e programas institucionais de responsabilidade social;
b) Projetos de educação para a cidadania política; e
c) Ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.
Art. 2º São objetivos específicos do Banco de Formadores(as) da EJEC:
I - integrar servidores(as) qualificados(as) para as atividades de docência nas diversas atividades de formação promovidas pelo TRE/CE;
II - incentivar a produção coletiva de materiais didáticos e de artigos científicos nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral;
III - viabilizar a execução de práticas pedagógicas baseadas em metodologias ativas nas atividades promovidas pela EJEC do TRE/CE; e
IV - aumentar as possibilidades de atuação da EJEC do TRE/CE em atividades de educação política para a sociedade.
Art. 3º A EJEC lançará edital para inscrição de candidatos(as) ao Banco de Formadores(as), mediante formulário de habilitação próprio, sempre que houver necessidade de cadastramento de novos servidores(as), com vagas delimitadas por conta do curso de formação.
§ 1º O edital poderá trazer normas mais específicas, com o quantitativo de vagas, as datas das formações e/ou requisitos, de acordo com a área de conhecimento.
§ 2º As vagas obedecerão ao regime de cotas, ficando reservadas aos(às) negros(as) 20% (vinte por cento) e às pessoas com deficiência (PCD) 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas nos certames de seleção para o Banco de Formadores(as) da EJEC:
I - poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame; e
III - os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 4º Poderão se inscrever para o Banco de Formadores(as) da EJEC:
I - servidores(as) ativos(as) ocupantes de cargo efetivo, em exercício no TRE/CE, com lotação no interior e na capital;
II - servidores(as) removidos(as), requisitados(as) ou cedidos(as) para o TRE/CE, com lotação no interior ou capital; e
III - servidores(as) ocupantes de cargo em comissão no TRE/CE, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, com lotação no interior ou capital;
Parágrafo único. Não haverá diferença entre servidores que atuam na capital e no interior.
Art. 5º São requisitos para inscrição no Banco de Formadores(as) da EJEC:
I - nível superior na área de conhecimento ou no segmento em que deseja ser formador(a) ou experiência profissional em atividade relacionada à área de conhecimento ou ao segmento em que deseja ser formador(a); e
II - ter realizado o curso de formação de 40h realizado pela EJEC para ingresso no Banco de Formadores(as), promovidos por este Tribunal.
Art. 6º Os(As) formadores(as), no período de janeiro a dezembro de cada ano, deverão participar de, no mínimo:
I - uma atividade formativa de atualização e aperfeiçoamento promovida pela EJEC; e
II - ter frequência de 75% nas reuniões do Banco de Formadores(as) promovidas da EJEC.
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo, salvo motivo de força maior e devidamente justificado ao Presidente da EJEC, importará na exclusão do(a) servidor(a) do Banco de Formadores(as).
§ 2º A EJEC publicará, em espaço próprio na Intranet do TRE/CE, semestralmente, até o último dia do mês de janeiro e de julho de cada ano, a relação atualizada dos(as) servidores(as) componentes do Banco de Formadores(as) da EJEC, observado o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 3º As reuniões e cursos de formação serão preferencialmente presenciais, podendo ser virtuais a depender da necessidade e da circunstância, avaliada pela própria EJEC.
Art. 7º As atividades do Banco de Formadores(as) da EJEC serão desenvolvidas, preferencialmente, de forma participativa, primando pela criação compartilhada e qualificada de conteúdos, inclusão, acessibilidade, paridade de gênero e uso de metodologias ativas.
Art. 8º A EJEC do TRE-CE certificará a participação dos(as) formadores(as) em cursos, seminários, palestras e demais eventos organizados pela Escola.
Art. 9º Os(As) servidores(as) integrantes do Banco de Formadores(as) da EJEC fazem jus aos seguintes benefícios:
I - dispensa do registro de ponto nos dias de sua participação no(s) evento(s) promovido(s) pela EJEC, cuja realização se dê fora das dependências da Justiça Eleitoral do Ceará;
II - prioridade na indicação para participação, como formadores(as), nas ações promovidas pela EJEC;
III - prioridade na participação, como discentes, de eventos de outras instituições que tenham vagas restritas ou nas ofertadas pelas Escolas Judiciárias de outros Regionais;
IV - pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, nos casos autorizados, de acordo com a Lei 8.112/1990, art. 61, IX, art. 76-A e com a Resolução TSE n.º 23.545/2017, art. 98, § 4º;
V - preferência/prioridade na concessão do auxílio-bolsa, nos termos da norma disciplinadora;
VI - participação nos concursos de remoção, utilizando a atuação no Banco de Formadores(as) da EJEC como critério de desempate; e
VII - outros benefícios que porventura venham a ser disciplinados em normas específicas deste Tribunal.
Art. 10 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente da Escola Judiciária Eleitoral Cearense.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de junho do ano de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 146 de 3.7.2023, pp. 12-15, e republicado no DJE/TRE-CE n.º 167 de 21.7.2023, pp. 6-9.