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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 964, DE 24 DE JULHO DE 2023

Altera o art. 9º e o art. 12, bem como acrescenta o art. 20-b à Resolução TRE-CE nº 488/2012, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o constante interesse da Administração em atualizar as suas normas com o fim de melhor acompanhar suas rotinas de trabalho e garantir uma maior eficiência em sua atividade;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos requisitos para indicação dos magistrados para o exercício da jurisdição eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o alinhamento dos(as) juízes(as) eleitorais com o planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO que cabe à Escola Judiciária Eleitoral Cearense (EJEC) desenvolver atividades de integração e aperfeiçoamento de magistrados(as),

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso III e acrescentar o parágrafo único ao art. 9º, bem como alterar os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 9º................................................................................

............................................................................................

III - a indicação for efetuada para zona eleitoral abrangida pela circunscrição da zona judiciária a que pertença o magistrado ou magistrada, conforme as normas do Poder Judiciário Estadual.

Parágrafo único. Para os fins do art. 3º e art. 12, § 1º, desta resolução, considera-se efetivo exercício do juiz auxiliar o exercício da jurisdição em qualquer unidade judiciária incluída nos limites territoriais de sua zona judiciária, conforme as normas do Poder Judiciário Estadual.

............................................................................................

Art. 12.................................................................................

§ 1º Para garantir a eficiência processual ou outro motivo relevante, a escolha do substituto recairá:

I - preferencialmente, sobre o Juiz de Direito ou a Juíza de Direito em exercício na comarca, que esteja há mais tempo sem exercer a função eleitoral, como titular ou substituto(a);

II - subsidiariamente, sobre o Juiz de Direito ou a Juíza de Direito em exercício na comarca mais próxima, que esteja há mais tempo sem exercer a função eleitoral, como titular ou substituto(a).

§ 2º Para os fins do § 1º, I e II, considera-se apenas a substituição por período igual ou superior a 15 dias.

§ 3º Nas comarcas com duas ou mais zonas eleitorais, a substituição obedecerá ao disposto nos incisos I e II, de modo a evitar o acúmulo de processos sob a jurisdição de um(a) mesmo(a) magistrado(a).

§ 4º Nos casos de substituição igual ou superior a 15 dias, o(a) magistrado(a) participará de reunião de alinhamento estratégico, preferencialmente por videoconferência, realizada pela Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE), em que serão abordados os projetos e indicadores relacionados à respectiva zona judiciária, de modo a garantir a continuidade da prestação jurisdicional e eficiência administrativa.

.................................................................................."(NR)

Art. 2º Acrescentar o artigo 20-B à Resolução TRE/CE nº 488/2012, que terá a seguinte redação:

"Art. 20-B O(a) magistrado(a) titular de zona eleitoral participará, preferencialmente no início do exercício da função eleitoral, de reunião de alinhamento estratégico nos moldes do disposto no § 4º do art. 12 desta resolução, bem como participará de curso de ambientação na jurisdição eleitoral, na forma definida pela Escola Judiciária Eleitoral Cearense (EJEC)."(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ SUBSTITUTO

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 168 de 24.7.2023, pp. 8-10.