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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 970, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Resolução n.º 936/2023, que regulamenta o regime do teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, IX, de seu Regimento Interno, pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 227/2016 e pelo art. 4º da Resolução TSE nº 23.586/2018,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar os regimes de teletrabalho e de trabalho híbrido às rotinas de acompanhamento do trabalho e de monitoramento do cumprimento das metas;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atribui, precipuamente, competência à Presidência do órgão para aprovação de servidores(as) no regime de teletrabalho e trabalho híbrido;

CONSIDERANDO que o levantamento das atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho fomenta o gerenciamento eficiente dos(as) servidores(as) nesse regime e facilita a elaboração do plano de trabalho individualizado,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 6º da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O teletrabalho e o trabalho híbrido serão concedidos nas situações em que se evidenciem o interesse da administração e o interesse público, devendo a soma do número de servidores(as) inseridos(as) nos dois regimes não exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do quadro de lotação de cada secretaria, da Diretoria-Geral, da Escola Judiciária Eleitoral Cearense, da Ouvidoria Regional Eleitoral, de cada diretoria de fórum, dos cartórios eleitorais e do LIODS, arredondando-se para o próximo número inteiro a fração igual ou superior a meio.

§ 1º Poderão atuar em regime de teletrabalho e/ou trabalho híbrido, no quantitativo de até 100% (cem por cento), os(as) servidores(as) lotados:

I - no Núcleo de Apoio Processual (NAP);

II - no Núcleo de Processamento do 1º Grau (NUP); e

III - nas assessorias dos(as) juízes (juízas) do segundo grau, da Presidência e da Vice-Presidência;

§ 2º Ficam excluídas do cômputo do limite previsto no caput as concessões envolvendo:

I - servidor(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;

II - servidor(a) que tenha filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;

III - servidor(a) que tenha direito à remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), remoção por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente ou com direito a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a), nos termos do art. 36, III, "a" e "b" e 81, II, da Lei nº 8.112/90; e

IV - servidor(a) lotado em unidade pertencente à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI).

§ 3º O quantitativo total de servidores(as) em teletrabalho e trabalho híbrido, excetuadas as hipóteses descritas no § 2º deste artigo, não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral do Ceará." (NR)

Art. 2º O art. 9º da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As servidoras gestantes e lactantes e os(as) servidores(as) maiores de 60(sessenta) anos têm preferência ao teletrabalho e, em caso de inviabilidade, ao trabalho híbrido, sempre prevalecendo o interesse da administração."(NR)

Art. 3º O inciso V do art. 13 da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ………………………………………………......

............................................................................................

V - não ter saldo negativo em banco de horas.

.................................................................................."(NR)

Art. 4º O art. 15 da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Não será concedido o regime de trabalho híbrido ao(à) servidor(a) ocupante de cargo em comissão de qualquer nível, excetuado o de assessoria dos juízes membros do Pleno do Tribunal, da Presidência e da Vice-Presidência." (NR)

Art. 5º O art. 17 da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 Não será concedido o regime de teletrabalho ao(à) servidor(a) ocupante de cargo em comissão de qualquer nível, excetuado o de assessoria dos juízes membros do Pleno do Tribunal, da Presidência e da Vice-Presidência.

Parágrafo único. A regra do caput também se aplica ao(à) servidor(a) ocupante de função comissionada que detenha servidores(as) sob sua subordinação, bem como aos(às) chefes de cartório eleitoral da capital e interior." (NR)

Art. 6º O art. 24 da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 Compete ao(à) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará autorizar teletrabalho e trabalho híbrido aos(às) servidores(as), bem como autorizar a respectiva prorrogação do prazo de duração, amparando a decisão no interesse da administração e fundamentando nesta Resolução e na Resolução CNJ nº 227/2016, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. Para a inclusão, prorrogação, suspensão e revogação de servidor(a) em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido será editado ato da Presidência." (NR)

Art. 7º O caput do art. 30 da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 A inclusão no regime de teletrabalho e trabalho híbrido não constitui direito do(a) servidor(a), podendo ser revertida a qualquer tempo, por decisão do(a) Presidente deste Tribunal, em razão da oportunidade ou da conveniência do serviço, de inadequação do(a) servidor(a) à modalidade de trabalho, de desempenho inferior ao estabelecido, de infração aos termos desta Resolução, da Resolução CNJ nº 227/2016 e suas alterações e da Resolução TSE n.º 23.586/2018, bem como no interesse da Administração ou a pedido do(a) servidor(a)."(NR)

Art. 8º O caput do art. 33 da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 Ao(À) servidor(a) submetido(a) aos regimes de teletrabalho ou de trabalho híbrido não se aplicam os adicionais noturno e por prestação de serviço extraordinário, nem a formação de banco de horas para compensação, nem o auxílio-transporte, salvo, quanto a este último, quando convocado para atividades presenciais." (NR)

Art. 9º Os parágrafos 3º e 4º do art. 35 na Resolução TRE-CE nº 936/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.35……………………………………………………

………………………………………………....................

§ 3º Na Secretaria do Tribunal, a pedido das chefias imediata ou mediata da unidade abrangida, o regime de teletrabalho poderá ser suspenso por ato do(a) Presidente do Tribunal, mesmo que em período diverso dos elencados nos incisos deste artigo.

§ 4º Nos cartórios eleitorais, nas diretorias do fórum, nas centrais e nos postos de atendimento ao eleitor, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, a Presidência poderá suspender o regime de teletrabalho, pelo período que entender necessário." (NR)

Art. 10 O art. 37 na Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 São deveres da chefia imediata, em conjunto com a chefia mediata, realizar o acompanhamento do trabalho do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho e trabalho híbrido, por meio do monitoramento do cumprimento das metas de desempenho pactuadas no plano de trabalho individual e da avaliação do trabalho apresentado.

§ 1º Mensalmente, ou em período inferior a ser estipulado pela chefia imediata, deverá ser apresentado relatório de acompanhamento e desempenho do teletrabalho ou trabalho híbrido.

§ 2º As metas de desempenho serão aferidas:

I - por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;

II - pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda contínua; e

III - por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de teletrabalho, em face do esforço temporário empreendido com um objetivo preestabelecido, definido e claro.

§ 3º Outras espécies de meta de desempenho poderão ser definidas pela chefia imediata do(a) servidor(a), desde que mensuráveis objetivamente, como quantidade, qualidade, satisfação do usuário e tempo." (NR)

Art. 11 O § 2º do art. 38 da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38…..........…………………………………….........

………………………………………………………........

§ 2º Os modelos dos formulários e documentos cujo preenchimento seja obrigatório para a inclusão no regime de teletrabalho e do trabalho híbrido serão disponibilizados em sistema específico, e atualizados, sempre que necessário, pela unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

.........................................................................................." (NR)

Art. 12 O art. 39 da Resolução TRE-CE nº 936/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 A Comissão de Gestão do Teletrabalho, presidida pelo(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência, será composta pelo(a):

I - Secretário(a) da Presidência ou outro(a) servidor(a) desta Secretaria por ele(a) indicado(a);

II - Secretário(a) de Planejamento Estratégico e Gestão ou outro(a) servidor(a) desta Secretaria por ele(a) indicado(a);

III - Secretário(a) de Gestão de Pessoas ou outro(a) servidor(a) desta Secretaria por ele(a) indicado(a);

IV - Assessor(a) de Atenção à Saúde ou outro(a) servidor(a) desta Assessoria por ele(a) indicado(a);

V - um(a) servidor(a) representante das unidades participantes do teletrabalho, designado(a) pela Presidência; e

VI - um(a) representante da entidade sindical dos(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Ceará." (NR)

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º dia do mês de setembro do ano de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 221 de 4.9.2023, pp. 5-8.