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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 974, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SISANTENA-DF, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos IX e XXV de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.291/2022, que reintroduziu o direito de veiculação de publicidade partidária gratuita por meio de inserções;

CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.679/2022 e a necessidade de adotar procedimentos complementares referentes aos requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Regional,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, a utilização do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena-DF, que passa a ser regido por esta Resolução.

Art. 2º O SisAntena-DF, desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, homologado pela STI - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e pela SEDAP - Seção de Gerenciamento de Dados Partidários do TRE-CE, é composto por três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta Web e Módulo Externo.

CAPÍTULO II

DO MÓDULO INTERNO

Art. 3º O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva a execução dos seguintes procedimentos:

I - o cadastramento dos partidos políticos, bem como dos(as) usuários(as) por estes indicados(as), a fim de requererem a veiculação de suas respectivas propagandas partidárias no Estado do Ceará;

II - a validação do agendamento das datas e da quantidade de inserções, nos termos em que forem deferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em observância ao art. 50-B, § 1º, I, II, e III da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 14.291/2022;

III - o acompanhamento e o registro das decisões proferidas em representações julgadas procedentes, com a consequente cassação do direito de transmissão da propaganda no semestre seguinte;

IV - a emissão de relatórios dos dados constantes do sistema.

CAPÍTULO III

DO MÓDULO CONSULTA WEB

Art. 4º O Módulo Consulta Web, disponível no sítio do TRE-CE, possibilita, após o deferimento dos pedidos, o acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre, bem como a emissão de relatórios de conferência para os partidos políticos e emissoras de rádio e televisão.

CAPÍTULO IV

DO MÓDULO EXTERNO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O Módulo Externo, de uso obrigatório dos partidos políticos, permite aos(às) representantes das agremiações partidárias o agendamento das datas de preferência, dentre as disponíveis no Sistema, e a emissão do requerimento a ser protocolado no Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Parágrafo único. O Módulo Externo estará disponível no sítio eletrônico deste Tribunal.

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS(AS)

Art. 6º O pedido de credenciamento de usuários(as) do Módulo Externo do SisAntena-DF será encaminhado pelo partido político, por meio de seu representante legal, para o endereço eletrônico "partidos@tre-ce.jus.br" e nele deverão constar os seguintes dados:

I - nome completo do(a) usuário(a);

II - número do título de eleitor;

III - endereço eletrônico (e-mail);

IV - denominação e sigla partidária.

Art. 7º A Seção de Gerenciamento de Dados Partidários - SEDAP realizará o cadastro dos(as) usuários(as) indicados(as), fornecendo-lhes senha individual para acesso ao SisAntena-DF, versão utilizada no TRE-CE.

SEÇÃO III

DO AGENDAMENTO DAS INSERÇÕES

Art. 8º Os partidos políticos terão acesso ao Módulo Externo do SisAntena-DF para agendamento das inserções a partir do dia 1º de novembro, quando relativa à veiculação no primeiro semestre do ano seguinte e, a partir do dia 10 de maio, quando relativa à veiculação no segundo semestre de ano não eleitoral.

§ 1º O SisAntena-DF, versão TRE-CE, limitará o tempo total de propaganda por semestre para cada partido, que poderá ser de cinco, dez ou vinte minutos, calculados conforme o artigo 3º, inciso II, desta Resolução, e publicados por Portaria específica da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que será divulgada semestralmente em seu sítio na internet, até cinco dias antes do início dos prazos indicados no caput deste artigo (art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.679/2022).

§ 2º Havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o sistema deduzirá da quantidade de inserções, às quais o partido teria direito, aquelas abarcadas pela cassação.

§ 3º Sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização, será publicada portaria correlata pelo Tribunal Superior Eleitoral com nova atribuição de tempo de propaganda partidário gratuita às agremiações, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.679/2022.

§ 4º Nos casos de alterações decorrentes de incorporação, fusão e nova totalização após a apresentação do requerimento, a SEDAP intimará o requerente para que se manifeste, em 2 (dois) dias, indicando as datas das inserções que deverão ser descontadas ou acrescidas.

§ 5º Os dias de veiculação das inserções regionais serão às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.

§ 6º O Módulo Externo do sistema será atualizado após a conclusão de cada novo agendamento, permitindo que o(a) próximo(a) usuário(a) verifique se as inserções por ele(a) pretendidas encontram-se disponíveis ou reservadas por partido que requereu previamente.

§ 7º Concluído o agendamento pelo(a) usuário(a), o sistema emitirá formulário de requerimento que deverá ser utilizado para o peticionamento no PJe, no prazo de dois dias de sua emissão, sob pena do cancelamento automático de sua reserva de datas.

§ 8º No caso de cancelamento automático da reserva de inserções, em virtude da não protocolização do pedido, o(a) usuário(a) poderá iniciar nova marcação nas datas ainda disponíveis.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO E SUA APRECIAÇÃO

SEÇÃO I

DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 9º O requerimento gerado pelo SisAntena deverá ser protocolado no PJe, na classe Propaganda Partidária, no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do próximo ano e, de 10 a 25 de maio, quando se tratar de veiculação no segundo semestre de anos não eleitorais.

Parágrafo único. Os pedidos encaminhados fora dos prazos previstos no caput não serão conhecidos.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 10 O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, apreciando requerimento subscrito pelo(a) representante legal dos órgãos regionais dos partidos, autorizará ou não, após a prestação de informações pela SEDAP, o tempo de cinco, dez ou vinte minutos por semestre e determinará à SEDAP que proceda o registro no sistema.

§ 1º O órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções deverá comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.

§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

§ 3º As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão (art. 13 da Resolução TSE nº 23.679/2022).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O Módulo Externo do SisAntena-DF, versão TRE-CE, é de utilização obrigatória pelos partidos políticos e será colocado à disposição dos(as) interessados(as) pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único. A Seção de Gerenciamento de Dados Partidários - SEDAP promoverá as instruções necessárias aos partidos políticos para utilização do Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita.

Art. 12 Os pedidos de veiculação de propaganda partidária que não tenham observado os procedimentos previstos nesta Resolução serão diligenciados para complementação ou adequação no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não conhecimento.

Art. 13 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 248 de 4.10.2023, pp. 12-15.