Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 975, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores(as) da polícia judicial.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos XVIII e XXXV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (art. 115, §7º) que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 (arts. 3º, parágrafo único, e 26), c/c a Resolução TSE nº 22.447, de 10 de outubro de 2006, que dispõem sobre a organização das carreiras funcionais em áreas e especialidades no âmbito do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetores(as) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto;
CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 2023.0.000018555-5,
RESOLVE:
Art. 1º O(A) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE-CE responde pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por ele(a), por magistrados(as) que presidem as sessões e audiências, e por agentes e inspetores(as) da polícia judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.
Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do TRE-CE, a garantir a incolumidade de magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, servidores(as), advogados(as), partes e demais usuários(as) das dependências físicas do TRE-CE, bem como a proteger a integridade dos seus bens e serviços.
Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do TRE-CE envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o(a) Presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.
§ 1º Em caso de flagrante delito ocorrido nas dependências do TRE-CE, o(a) Presidente, os(as) magistrados(as) mencionados(as) no caput do art. 1º e os(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial darão voz de prisão ao(à) autor(a) do fato, mantendo-o(a) sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.
§ 2º A autoridade judicial poderá determinar aos(às) agentes e inspetores(as) da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais, caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º O(A) Presidente, os(as) magistrados(as) que presidem as sessões e audiências e agentes e inspetores(as) da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:
I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;
IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
– integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e
VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DE AGENTES E INSPETORES(AS) DE POLÍCIA JUDICIAL DO TRE-CE
Art. 4º São atribuições de agentes e inspetores(as) da polícia judicial do TRE-CE, observadas as descrições dos cargos e assegurado o poder de polícia:
I – zelar pela segurança:
a) dos(as) juízes(as) do TRE-CE, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelo(a) Presidente;
b) de magistrados(as), servidores(as) e demais autoridades, nas dependências do TRE-CE;
c) de magistrados(as) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pelo(a) Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
d) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores(as) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC; e
e) de eventos patrocinados pelo TRE-CE.
II – realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do TRE-CE, respectivas áreas de segurança adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TRE-CE;
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do TRE-CE;
IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhá-lo(a) à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;
VI – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados(as) e servidores(as) em situação de risco, quando determinado pela Presidência do TRE-CE;
VII – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do TRE-CE e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do TRE-CE;
VIII – realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pelo(a) Presidente;
IX – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
X – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do TRE-CE;
XI – conduzir e prover a segurança de veículos em missão oficial, para aqueles habilitados em conformidade com a legislação vigente;
XII – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo(a) Presidente;
XIII - interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do TRE-CE;
XIV – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;
XV – auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque dos(as) juízes(as) do Tribunal nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o TRE-CE;
XVI – vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;
XVII – executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do TRE-CE, com observância à regulamentação interna e à legislação;
XVIII – executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do TRE-CE, com observância à regulamentação interna; e
XIX – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do TRE-CE.
Art. 5º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 4º, os(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial do TRE-CE possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O TRE-CE poderá, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.
Art. 7º A polícia judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir aos(às) magistrados(as) e servidores(as) do TRE-CE o pleno exercício das suas atribuições.
Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.
Art. 8º Aos(Às) agentes e inspetores(as) da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.
Art. 9º O(A) Presidente poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei n.º 9.503/1997.
Art. 10 Os(As) servidores(as) da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio, observando-se as recomendações estabelecidas em normativos internos e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos(as) agentes e inspetores(as) e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.
§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do(a) servidor(a).
Art. 11 Os(As) agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial do TRE-CE utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato normativo próprio, documento com fé pública em todo o território nacional e contendo informação da atividade de Polícia Judicial, conforme as diretrizes definidas pelo CNJ.
Parágrafo único. O porte da carteira de identidade funcional poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou para a segurança do(a) servidor(a).
Art. 12 Aos ocupantes dos cargos de analista judiciário, área administrativa, e de técnico judiciário, área administrativa, do TRE-CE cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetora/Inspetor de Polícia Judicial e Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.
Art. 13 Os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança e especialidade transporte, deverão ter a sua especialidade alterada para policial judicial.
§ 1º Os ocupantes do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade transporte, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar opção pela alteração para a especialidade policial judicial. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 994/2024)
§ 2º Em caso de vacância de cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade transportes, este será alterado para a especialidade policial judicial. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 994/2024)
§ 3º A transformação dos cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, área administrativa, especialidade transporte, ficará condicionada à aprovação dos órgãos de controle. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 994/2024)
Art. 14 O uso desnecessário e/ou imoderado da força física por agentes e inspetores(as) da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões, constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
Art. 15 O TRE-CE deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes e inspetores(as) da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 16 O TRE-CE poderá estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.
Art. 17 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 254 de 10.10.2023, pp. 13-17.