Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 976, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XVIII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico 2021-2026, instituído pela Resolução TRE-CE nº 793/2020, estabeleceu o objetivo institucional de "Assegurar os recursos para atendimento às demandas prioritárias do 1º grau de jurisdição";
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ nº 194/2014, tem o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância;
CONSIDERANDO as diretrizes gerais aplicáveis à Justiça Eleitoral constantes na Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os objetivos da Política de Gestão da Inovação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, instituída pela Resolução TRE-CE nº 957/2023;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 965/2023, que dispõe sobre o funcionamento da Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO o compromisso com a garantia da razoável duração do processo e dos princípios da eficiência e da celeridade processual;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a atuação das unidades de apoio indireto à atividade judicante na primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de definir regiões administrativas, visando à otimização dos recursos orçamentários disponíveis e à integração das Zonas Eleitorais, garantindo efetividade, equidade e transparência na gestão;
CONSIDERANDO a importância da gestão participativa no planejamento e execução das atividades institucionais;
CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à comunidade com eficiência e buscar aprimoramento e excelência,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
§ 1º A presente Política tem o objetivo de promover a melhoria da qualidade do serviço prestado no primeiro grau de jurisdição, por meio de ações e medidas que visem a redução do acervo processual, o aumento da produtividade e a eficiência dos serviços.
§ 2º O funcionamento dos polos administrativos, dos fóruns eleitorais e das centrais de atendimento ao eleitorado passa a ser regulado por esta Política.
Art. 2º A implementação desta Política será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - assegurar a ampla participação das unidades cartorárias no desenvolvimento de programas, projetos e ações institucionais;
II - fomentar a cultura da inovação em magistrados(as) e servidores(as) do primeiro grau para criar e difundir soluções para problemas complexos encontrados na consecução das atividades que lhe são afetas;
III - ampliar as estruturas organizacionais de apoio direto e indireto à atividade judicante na primeira instância;
IV - estimular o envolvimento de magistrados(as) e servidores(as) do primeiro grau em comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos para apoiar o processo decisório da Administração;
V - adotar critérios técnicos para dimensionamento, alocação e distribuição da força de trabalho no primeiro grau de jurisdição;
VI - garantir os recursos orçamentários necessários ao adequado funcionamento das atividades judiciárias da primeira instância;
VII - prover infraestruturas prediais, materiais e tecnológicas apropriadas ao funcionamento dos serviços judiciários nas unidades do primeiro grau;
VIII - favorecer a descentralização administrativa e a adoção de práticas de gestão participativa por meio de polos regionalizados;
IX - fortalecer as atuações do Comitê Gestor do 1º Grau de Jurisdição e do Comitê de Gestão de Pessoas, enquanto instâncias de governança e espaços de diálogo para as questões relevantes afetas às Zonas Eleitorais;
X - adotar os institutos da requisição, da remoção, do teletrabalho e as novas tecnologias da informação para superar deficiências na composição da força de trabalho nas unidades cartorárias;
XI - instituir mecanismos de reconhecimento, estímulo e valorização dos talentos na primeira instância;
XII - propiciar formação continuada de magistrados(as) e servidores(as) nas competências relativas às atividades do primeiro grau, com foco no desenvolvimento de habilidades e saberes para a prestação de um serviço jurisdicional de qualidade;
XIII - priorizar o uso da Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitorado como equipamento de apoio às Zonas Eleitorais responsáveis pelo atendimento de vários municípios ou que tenham eleitorado concentrado em localidade distante da unidade cartorária;
XIV - agir com proatividade na gestão judiciária das unidades do primeiro grau, com foco na redução do acervo processual e no aumento da produtividade;
XV - atuar com foco na modernização dos sistemas de informação e no aumento da oferta de serviços aos(às) magistrados(as), servidores(as) e jurisdicionados(as);
XVI - intensificar as ações de atenção à saúde e de qualidade de vida no trabalho (QVT) voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) do primeiro grau;
XVII - ampliar a capilaridade e a oferta do serviço eleitoral do primeiro grau à sociedade, com foco nas pessoas mais vulneráveis, para que a Justiça Eleitoral seja, em todos os sentidos, acessível e inclusiva;
XVIII - conscientizar magistrados(as) e servidores(as) da primeira instância quanto a importância de adotar práticas sustentáveis para construção de um futuro ambientalmente equilibrado;
XIX - instalar, por meio de ações conjuntas com os demais ramos com jurisdição nos municípios cearenses, Pontos de Inclusão Digital (PID) nas localidades que não sejam sede de cartório eleitoral para promover o amplo acesso aos serviços da Justiça Eleitoral;
XX - sistematizar procedimentos e rotinas de gestão patrimonial que priorizem a manutenção preventiva sobre a corretiva, com o propósito de assegurar adequadas condições de trabalho a magistrados(as) e servidores(as) da primeira instância; e
XXI - instituir mecanismos para identificação, disseminação e replicação de boas práticas aplicáveis às atividades cartorárias.
Art. 3º Na consecução do objetivo desta Política serão adotadas as seguintes ações e medidas:
I - aperfeiçoamento das práticas de gestão de acervo: o Tribunal implementará sistemas, procedimentos, controles, indicadores e painéis de desempenho para gestão de acervo e para o acompanhamento e controle da tramitação processual, com uso de técnicas de estatística e ferramentas de inteligência de negócios (business intelligence - BI);
II - modernização dos sistemas de informação e fortalecimento do processo eletrônico: o Tribunal promoverá a adoção das novas tecnologias da informação nas atividades institucionais com foco no aumento da celeridade processual, sem prejuízo da qualidade do serviço jurisdicional;
III - formação dos(as) magistrados(as) e servidores(as): o Tribunal ofertará amplo programa de capacitação para as unidades do primeiro grau, por meio de cursos, palestras e treinamentos promovidos pela Escola Judiciária Eleitoral Cearense; e
IV - fortalecimento das estruturas de apoio direto e indireto à atividade judicante: o Tribunal priorizará a alocação de recursos organizacionais para estruturação das atividades de apoio ao funcionamento dos cartórios eleitorais.
Parágrafo único. As unidades do Tribunal, no âmbito das suas respectivas competências regulamentares, promoverão ações ou medidas complementares para o atingimento do objetivo desta Política, devendo observar o alinhamento às suas diretrizes.
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 4º A institucionalização, a articulação e o monitoramento desta Política devem ocorrer através das seguintes estruturas:
I - Comitê Gestor do 1º Grau de Jurisdição: instância de governança dedicada a apoiar o processo decisório nos temas inerentes às unidades de primeira instância;
II - Comitê de Gestão de Pessoas: instância de governança dedicada a apoiar o processo decisório nas questões afetas à força de trabalho;
III - Coordenadoria Judiciária do 1º Grau: unidade dedicada à prestação de apoio ao processamento dos feitos judiciais no âmbito do 1º grau de jurisdição, observadas as atribuições regulamentares fixadas no Regulamento da Secretaria;
IV - Polos Administrativos: regiões geográficas constituídas pela delimitação de Zonas Eleitorais contíguas com o objetivo de fornecer suporte administrativo descentralizado;
V - Fóruns Eleitorais: locais destinados à prestação dos serviços decorrentes da jurisdição de Zonas Eleitorais sediadas no mesmo município; e
VI - Centrais de Atendimento ao Eleitor, Postos de Atendimento, Postos de Inclusão Digital e Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor: equipamentos para acolhimento do eleitorado e entrega de serviços complementares aos desenvolvidos pelas unidades cartorárias.
SEÇÃO I
DOS POLOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º As Zonas Eleitorais sob jurisdição do Tribunal ficarão agrupadas em polos administrativos, que se destinarão a prover o serviço eleitoral de mecanismo uniforme e apropriado a ações administrativas regionalizadas.
Art. 6º Os polos serão compostos por Zonas Eleitorais contíguas, na forma prevista no Anexo desta Política.
Parágrafo único. O Anexo a que se refere o caput poderá ser modificado por ato da Presidência, objetivando maximizar a eficiência da gestão descentralizada.
Art. 7º Cada polo será coordenado por uma unidade denominada Diretoria do Polo Administrativo, com estrutura própria e competência precípua para atuação regionalizada nas Zonas Eleitorais que o integram.
Art. 7º Cada polo será gerido por uma seção da Secretaria de Administração (SAD), com estrutura própria e competência precípua para atuação regionalizada nas Zonas Eleitorais que o integram. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 1.019/2024)
Parágrafo único. Ato da Presidência disciplinará a mínima estrutura física e funcional dos pólos administrativos.
Art. 8º A regionalização, quando utilizada pelas unidades administrativas do Tribunal, deverá observar a composição dos polos, podendo dividi-los, conforme a conveniência e a natureza da atividade desenvolvida.
Art. 9º Ao planejar e executar suas atividades de forma regionalizada, a Administração deverá ter em vista a promoção da integração das Zonas Eleitorais e a ampliação da participação destas na gestão e no processo decisório.
Art. 10 Os(As) chefes das Diretorias do Polos Administrativos desempenharão as seguintes atividades:
Art. 10 Os(As) chefes das seções gestoras do Polos Administrativos desempenharão as seguintes atividades: (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 1.019/2024)
I - receber e dar encaminhamento às demandas de manutenção predial dos Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento integrantes do polo;
II - receber e dar encaminhamento às demandas relativas ao suporte emergencial e presencial em tecnologia da informação dos Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento integrantes do polo;
III - realizar visitas periódicas a todos os Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento integrantes do polo, para fins de avaliação de suporte físico, administrativo e de tecnologia;
IV - realizar visitas periódicas a todos os Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento integrantes do polo, para fins de disseminar e promover o intercâmbio de boas práticas;
V - cogerir contratos e convênios celebrados entre o Tribunal e terceiros no âmbito da circunscrição do polo;
VI - gerenciar e distribuir material de consumo emergencial, conforme demandas;
VII - promover e oferecer suporte administrativo para realização de eventos entre as Zonas Eleitorais integrantes do pólo;
VIII - gerir o arquivo das Zonas Eleitorais da respectiva circunscrição; e
IX - exercer quaisquer outras atribuições indicadas pela Presidência.
SEÇÃO II
DOS FÓRUNS ELEITORAIS
Art. 11 Nos municípios que sediarem mais de uma Zona Eleitoral, em atenção ao princípio da eficiência, será instalado um fórum eleitoral para centralizar atividades administrativas comuns às unidades cartorárias.
Art. 12 Cada fórum eleitoral será coordenado por uma unidade denominada Diretoria do Fórum Eleitoral, com estrutura própria e competência precípua para atuação administrativa de suporte às Zonas Eleitorais vinculadas.
Parágrafo único. Ato da Presidência disciplinará a mínima estrutura física e funcional dos fóruns eleitorais e das centrais de atendimento ao eleitorado.
Art. 13 As atividades da Diretoria do Fórum Eleitoral serão supervisionadas por magistrado(a) com jurisdição eleitoral no município sede designado(a) por ato da Presidência.
Parágrafo único. A designação do(a) Juiz(a) Diretor(a) ocorre, sem prejuízo de sua jurisdição eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, podendo o encargo ser prorrogado por igual tempo.
Art. 14 Compete à Diretoria do Fórum Eleitoral as seguintes funções:
I - planejar, coordenar, organizar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum Eleitoral, ressalvadas as atribuições específicas do(a) Juiz(a) de cada Zona Eleitoral;
II - responder pelo serviço de protocolo comum e pela distribuição de documentos e correspondências destinadas às Zonas Eleitorais afetas;
III - responder pelas áreas de uso comum do fórum, incluindo almoxarifado, depósito de materiais e pelo arquivo de documentos, observadas as diretrizes de funcionamento dos Pólos Administrativos; e
IV - baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo.
Art. 15 O(a) Juiz(a) Diretor(a) do Fórum Eleitoral será auxiliado na consecução de todos os seus misteres pelo(a) Chefe de Cartório da Zona Eleitoral da qual é titular, que atuará sem prejuízo das suas atribuições na unidade cartorária.
§ 1º A Diretoria do Fórum Eleitoral poderá ter quadro próprio de servidores(as), que estarão subordinados(as) ao(à) Chefe de Cartório.
§ 2º No caso de acúmulo ocasional de serviço, o(a) Juiz(a) Diretor(a) do Fórum Eleitoral poderá designar servidor(a) lotado(a) na Zona da qual é titular, ou de outra Zona vinculada, com a anuência do(a) respectivo(a) Juiz(a) titular, para auxiliar nas atividades inerentes à Diretoria do Fórum Eleitoral.
Art. 16 São atribuições específicas do(a) Chefe de Cartório responsável pela Diretoria do Fórum Eleitoral:
I - auxiliar e prestar apoio ao(à) Juiz(a) Diretor(a) para a consecução de todos os seus misteres, bem como executar as demais atividades que aquele(a) entender pertinentes, sugerindo medidas para aperfeiçoamento na realização dos serviços;
II - organizar e supervisionar, sob a orientação do(a) Juiz(a) Diretor(a), as atividades dos(as) servidores(as) lotados(as) na Diretoria do Fórum Eleitoral;
III - atuar como fiscal dos contratos geridos por unidade da Secretaria do Tribunal ou do Pólo Administrativo cujo objeto seja destinado ao uso comum do fórum eleitoral;
IV - controlar os materiais permanentes e de consumo da Diretoria do Fórum Eleitoral; e
V - exercer a guarda e conservação dos bens patrimoniais da área de uso comum.
SEÇÃO III
DAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO ELEITORADO
Art. 17 As Centrais de Atendimento ao Eleitorado são estruturas subordinadas às Diretorias dos Fóruns Eleitorais destinadas à prestação de serviços comuns às Zonas Eleitorais vinculadas, com as seguintes atribuições:
Art. 17 As Centrais de Atendimento ao Eleitorado são estruturas subordinadas às Diretorias dos Fóruns Eleitorais ou à Coordenadoria de Atendimento ao Eleitor e Cidadania (COATE) e destinadas à prestação de serviços comuns às Zonas Eleitorais vinculadas, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 997/2024)
I - orientação ao eleitorado e prestação de informações relativas à sua inscrição no Cadastro Eleitoral;
II - atendimento ao eleitorado nas operações de alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de segundas vias;
III - emissão e entrega de títulos eleitorais;
IV - preenchimento e devido encaminhamento dos pedidos de justificativa de ausência às urnas, dispensa de multa, dentre outros relativos à inscrição no Cadastro Eleitoral;
V - expedição e registro de pagamento de guias de recolhimento de multas relativas ao descumprimento das obrigações eleitorais;
VI - fornecimento de certidões de situação no Cadastro Eleitoral; e
VII - cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis aos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) e às atualizações de situação eleitoral (ASE).
§ 1º Os títulos emitidos nas centrais de atendimento ao eleitorado serão impressos com assinatura digitalizada do(a) Presidente do Tribunal ou, na impossibilidade técnica, mediante aposição da chancela mecânica (assinatura) do(a) Juiz(a) Diretor(a) do Fórum Eleitoral.
§ 2º A certidão de quitação eleitoral e a certidão de crimes eleitorais emitidas pelo Sistema ELO deverão ser subscritas por servidor(a) efetivo(a) ou requisitado(a), dispensando-se a assinatura no caso da certidão de quitação com código de validação.
§ 3° Não será permitida à central de atendimento a liberação dos lotes de RAE para processamento, a publicação das listas de eleitores(as), a administração dos locais de votação, a correção do Banco de Erros, o tratamento de duplicidades ou pluralidades de inscrições, bem como a realização de outros procedimentos de competência dos(as) Juízes(as) Eleitorais decorrente do art. 35 do Código Eleitoral e da legislação correlata.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogadas as seguintes normas:
I - a Resolução TRE-CE nº 370/2009, que dispõe sobre a criação das Diretorias dos Fóruns Eleitorais nos Municípios de Sobral, Caucaia e Maracanaú e sobre o Juiz responsável pelo regime de plantão de atendimento ao público, e dá outras providências;
II - a Resolução TRE-CE nº 445/2011, que dispõe sobre os Polos Administrativos sob jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
III - a Resolução TRE-CE nº 763/2020, que dispõe sobre o funcionamento e atribuições da Diretoria do Fórum Eleitoral no município de Fortaleza e da Central de Atendimento ao Eleitor no município de Fortaleza, cria a Central de Mandados e dá outras providências;
IV - a Resolução TRE-CE nº 955/2023, que cria a circunscrição dos Polos Administrativos da região do Cariri e da Região Norte, com sedes em Juazeiro do Norte/CE e Sobral/CE, respectivamente;
V - a Resolução TRE-CE nº 956/2023, que dispõe sobre o funcionamento e atribuições da Diretoria do Fórum Eleitoral e da Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor nos municípios de Juazeiro do Norte e Sobral e dá outras providências;
VI - a Resolução TRE-CE nº 966/2023, que dispõe sobre o Polo Administrativo da Região do Sertão Central; e
VII - a Resolução TRE-CE nº 972/2023, que dispõe sobre o Polo Administrativo da Região Metropolitana de Fortaleza.
Fortaleza, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 254 de 10.10.2023, pp. 7-13.