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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 980, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Resolução TRE/CE n° 461/2011, que dispõe sobre o estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo SEI n.º 2023.0.000016427-2,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o parágrafo único do art. 5º; o art. 9º; o inciso III do art. 10; os §§ 2º e 3º do art. 11 e o art. 17, todos da Resolução TRE/CE n° 461, de 12 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .............................................................................

Parágrafo único. O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à Coordenadoria Técnica - COTEC, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos responsáveis mencionados no caput do artigo.

..........................................................................................

Art. 9º A Coordenadoria Técnica - COTEC promoverá, com o apoio do agente de integração, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:

..........................................................................................

Art. 10 .............................................................................

..........................................................................................

III - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COTEC;

Art. 11 .….........................................................................

..........................................................................................

§ 2º A COTEC receberá a requisição devendo encaminhá-la à apreciação da Diretoria-Geral do Tribunal.

§ 3º Deferida a requisição, a COTEC solicitará ao agente de integração a realização de processo seletivo para convocação dos estagiários, na forma do art. 9º, I, desta Resolução.

..........................................................................................

Art. 16 ..............................................................................

..........................................................................................

VIII - comunicar à COTEC a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar;

..........................................................................................

Art. 17. A jornada a ser cumprida pelo estagiário de nível médio e de graduação será de 20 (vinte) horas e de pós-graduação, 25 (vinte cinco) horas, semanais, distribuídas nos horários de funcionamento do Tribunal e compatíveis com o horário escolar do(a) aluno(a) estagiário(a), ressalvadas as compensações previstas no Art. 15, VI, VII e no § 2º." (NR)

Art. 2° Incluir os §§ 5º e 6º no art. 19 da Resolução TRE/CE n° 461, de 12 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 …........................................................................

..........................................................................................

§ 5º A estagiária ou estagiário que se afastar para tratamento da própria saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, poderá ser desligado do estágio a critério da Administração.

§ 6º Havendo indicativo médico de afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias, será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa, uma única vez pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ

Juiz de Direito Demétrio Saker Neto

JUIZ SUBSTITUTO

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 270 de 25.10.2023, pp. 6-7.