Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 980, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Resolução TRE/CE n° 461/2011, que dispõe sobre o estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo SEI n.º 2023.0.000016427-2,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o parágrafo único do art. 5º; o art. 9º; o inciso III do art. 10; os §§ 2º e 3º do art. 11 e o art. 17, todos da Resolução TRE/CE n° 461, de 12 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .............................................................................
Parágrafo único. O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à Coordenadoria Técnica - COTEC, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos responsáveis mencionados no caput do artigo.
..........................................................................................
Art. 9º A Coordenadoria Técnica - COTEC promoverá, com o apoio do agente de integração, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:
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Art. 10 .............................................................................
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III - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COTEC;
Art. 11 .….........................................................................
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§ 2º A COTEC receberá a requisição devendo encaminhá-la à apreciação da Diretoria-Geral do Tribunal.
§ 3º Deferida a requisição, a COTEC solicitará ao agente de integração a realização de processo seletivo para convocação dos estagiários, na forma do art. 9º, I, desta Resolução.
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Art. 16 ..............................................................................
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VIII - comunicar à COTEC a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar;
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Art. 17. A jornada a ser cumprida pelo estagiário de nível médio e de graduação será de 20 (vinte) horas e de pós-graduação, 25 (vinte cinco) horas, semanais, distribuídas nos horários de funcionamento do Tribunal e compatíveis com o horário escolar do(a) aluno(a) estagiário(a), ressalvadas as compensações previstas no Art. 15, VI, VII e no § 2º." (NR)
Art. 2° Incluir os §§ 5º e 6º no art. 19 da Resolução TRE/CE n° 461, de 12 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 …........................................................................
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§ 5º A estagiária ou estagiário que se afastar para tratamento da própria saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, poderá ser desligado do estágio a critério da Administração.
§ 6º Havendo indicativo médico de afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias, será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa, uma única vez pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ
Juiz de Direito Demétrio Saker Neto
JUIZ SUBSTITUTO
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 270 de 25.10.2023, pp. 6-7.