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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 984, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Resolução TRE/CE n.º 488, de 21 de maio de 2012, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o interesse da Administração em dar efetivo cumprimento ao princípio constitucional da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos requisitos para indicação de magistrados(as) para o exercício da jurisdição eleitoral;

CONSIDERANDO a decisão proferida no SEI nº 2023.0.000016147-8 (Doc. 0379660)

RESOLVE

Art. 1º Alterar o art. 9º, renumerando o parágrafo único para § 1º e acrescentando o § 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º…………………………………………………....

.............................................................................................

§ 1º Para os fins do art. 3º e art.12, § 1º, desta resolução, considera-se efetivo exercício do juiz auxiliar o exercício da jurisdição em qualquer unidade judiciária incluída nos limites territoriais de sua zona judiciária, conforme as normas do Poder Judiciário Estadual.

§ 2º A escolha de que trata este artigo, prioritariamente, recairá sobre o juiz titular de unidade com sede na respectiva comarca."(NR)

Art. 2º Alterar o caput e o § 1º do art. 10, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.10 O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco dos seus membros, afastar o critério de antiguidade e da prioridade pelo juiz titular de unidade com sede na respectiva comarca, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária.

§ 1º Afastadas a antiguidade e a prioridade pelo juiz titular de unidade com sede na respetiva comarca, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos por este Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Art. 3º, § 2º, Res. TSE nº 21.009/2002)

…………………………………………………….."(NR)

Art. 3º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução TRE/CE nº 488, de 21 de maio de 2012:

I - o § 4º do art. 12; e

II - o artigo 20-B.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos editais futuros e aos pendentes de julgamento.

Fortaleza, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ

Juiz de Direito Demétrio Saker Neto

JUIZ SUBSTITUTO

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 293 de 14..11.2023, pp. 24-25.