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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 986, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Fixa o valor e disciplina o pagamento da indenização de despesas inerentes aos cargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observados os parâmetros definidos no inciso III do art. 6º da Resolução n.º 23.585, de 13 de agosto de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 20, incisos IX e XXVI, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a designação de magistrados(as) para atuação como Juízes(Juízas) Auxiliares nos TREs foi regulamentada pela Resolução n.º 23.585, de 13 de agosto de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 23.585, de 13 de agosto de 2018 veda, em seu art. 5º, o pagamento de diferença de subsídio e de gratificação eleitoral aos(às) Juízes(Juízas) Auxiliares das Presidências e das Corregedorias Regionais Eleitorais dos TREs, assegurando-lhes, todavia, o pagamento dos benefícios previstos em seu art. 6 º;

CONSIDERANDO que o inciso III do art. 6º da Resolução TSE n.º 23.585/2018 estabelece que, na hipótese de não percepção do auxílio-moradia, o pagamento da indenização das despesas inerentes ao exercício dos cargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral será realizado com base no valor da diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado a 2,5 (duas e meia) diárias por semana;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 486, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alteradora da Resolução CNJ n.º 308, de 11 de março de 2020, permite no art. 6º a designação de magistrado(a) para atuar como Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) mediante o Ofício-Circular nº 115/2022 (Processo SEI n.º 2022.0.000007068-9), solicitando que os TREs autorizassem e viabilizassem o pagamento de indenização aos(às) magistrados(as) que desempenham a função de Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a decisão da Presidência deste Tribunal exarada no Processo SEI n.º 2022.0.000007068-9 (documento n.º 0194757), que acolheu as razões expostas pela Associação Brasileira dos Magistrados e deferiu o pedido, a partir da data do requerimento e dentro das limitações orçamentárias, estabelecendo o valor semanal correspondente a 2,5 (duas e meia) diárias de membro do Tribunal, tendo como limite mensal o valor da gratificação eleitoral paga ao juiz ou juíza eleitoral de primeiro grau,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução fixa o valor e disciplina o pagamento da indenização de despesas inerentes aos cargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observados os parâmetros definidos no inciso III do art. 6º da Resolução n.º 23.585, de 13 de agosto de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º A indenização de despesas inerentes aos cargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral, prevista no inciso III do art. 6º da Resolução TSE n.º 23.585, de 13 de agosto de 2018, corresponde, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao valor semanal de 2,5 (duas e meia) diárias (Localidade 1 - Especial) de membro integrante do Tribunal.

§ 1º A indenização disposta no caput não será paga na hipótese do(a) magistrado(a) optar por receber auxílio-moradia para ressarcir as despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.

§ 2º Não será devida a indenização relativamente aos períodos em que a autoridade estiver afastada de suas atribuições em razão de férias, de licença ou de quaisquer outros motivos.

Art. 3º A solicitação da indenização a que se refere o artigo 2º será realizada mensalmente, não podendo a soma da quantia a ser paga por competência ultrapassar o valor da gratificação eleitoral paga ao juiz ou juíza eleitoral de primeiro grau.

Parágrafo único. Na hipótese de semana cujos termos inicial e final recaiam em meses distintos, deverá ser realizado cálculo pro rata die relativamente ao período compreendido em cada mês.

Art. 4º Até o terceiro dia útil de cada mês, o Gabinete da Presidência e o Gabinete da Corregedoria formalizarão, em procedimento administrativo próprio, requerimento contendo o relatório de frequência dos(as) respectivos(as) juízes(as) auxiliares, relativamente ao mês anterior, informando os períodos de afastamento, bem como indicando o valor total da indenização mensal, a fim de subsidiar o correspondente pagamento após autorização do Ordenador de Despesas.

Art. 5º Quando o(a) ocupante do cargo de dirigente da unidade de Auditoria Interna deste Regional for magistrado(a), estender-se-á a ele(a) o pagamento da indenização de que trata esta Resolução.

Art. 6º Os pagamentos derivados da aplicação desta Resolução são devidos desde a data da posse do(a) magistrado(a) na respectiva função e ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ

Juiz de Direito Demétrio Saker Neto

JUIZ SUBSTITUTO

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 293 de 14..11.2023, pp. 6-8.