Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 988, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Resolução TRE/CE n° 936/2023, que regulamenta o regime de teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução TRE/CE n.º 973, de 2 de outubro de 2023, que promove alterações na estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo SEI n.º 2023.0.000012918-3,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o § 1º do art. 6º da Resolução TRE/CE n.º 936/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...........................................................................
§ 1º .......................................…......................................
I - Seção de Assessoramento Jurídico do 1º Grau (SEJUR);
II - Seção de Processamento do 1º Grau (SPROC);
III - Seção de Apoio Administrativo aos Cartórios Eleitorais (SEACE);
IV - nas assessorias dos(as) juízes (juízas) do segundo grau, da Presidência e da Vice-Presidência."
........................................................................................
Art. 2° Alterar o art. 44 da Resolução TRE/CE n.º 936/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 A mudança de lotação do(a) servidor(a) enseja a revogação do teletrabalho ou do trabalho híbrido anteriormente concedido, salvo nos casos em que sua concessão constitua modalidade de condição especial de trabalho, seja substitutiva da remoção por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge ou companheiro(a) ou da remoção por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro(a).
§ 1º Caso a revogação do teletrabalho ou do trabalho híbrido ocasione a necessidade de deslocamento do(a) servidor(a) para ter exercício na nova unidade lotação em regime de trabalho presencial, serão aplicados os mesmos prazos das situações de convocação ao trabalho presencial, estabelecidos no § 2º do art. 30.
§ 2º Nos casos de revogação do regime laboral, novo pedido de teletrabalho ou trabalho híbrido deve ser formalizado, no âmbito da nova unidade de lotação, por meio de sistema eletrônico próprio.
§ 3º Os requerimentos de teletrabalho e trabalho híbrido em tramitação serão automaticamente cancelados em caso de relotação de servidora ou servidor, devendo ser formalizado novo requerimento, no âmbito da nova unidade de lotação." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ
Juiz de Direito Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ
Juiz de Direito Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 300 de 21.11.2023, pp. 7-8.