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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.004, DE 18 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução TRE-CE nº 461/2011, que dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das competências conferidas pelo art. 20, inciso XXXV, do seu Regimento Interno (Resolução TRE/CE nº 708/2018),

CONSIDERANDO a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a realização de estágios supervisionados por alunos(as) regularmente matriculados(as) em instituições educacionais no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a reestruturação da Secretaria de Gestão de Pessoas promovida pela Resolução TRE/CE nº 1.001/2024;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/CE nº 461/2011, que dispõe sobre o estágio para estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................………...............................

Parágrafo único. Fica facultado o recrutamento de estagiários(as) pelos seguintes meios, de maneira isolada ou concomitante:

I - por meio de banco de estagiários(as) aberto a credenciamento das instituições de ensino, mediante critérios estabelecidos em regulamento específico;

II - por meio de convênio ou acordo de cooperação específico com a instituição de ensino, quando verificada vantagem para o Tribunal, a exemplo da disponibilização de estrutura física ou de pessoal pela instituição parceira;

III - mediante agente de integração, observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Art. 2º ....................................……….................................

Parágrafo único..…….............…........................................

I - obrigatório: atividade integrante do projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma;

II - não-obrigatório: atividade opcional de natureza prático-pedagógica, com carga horária não exigível para conclusão de curso.

Art. 3º ...........................…….........................................….

.............................................................................................

§ 6º O ingresso no estágio não-obrigatório somente ocorrerá após aprovação em processo seletivo.

§ 7º O ingresso no estágio obrigatório exigirá apenas a celebração de instrumento de cooperação específico entre o Tribunal e a instituição de ensino pública ou privada, ficando dispensada a intermediação por agente de integração.

…….........................................…........................................

Art. 5º ....................................….........................................

Parágrafo único. O(A) servidor(a) deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à unidade coordenadora designada no art. 9º desta Resolução, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos(as) responsáveis mencionados(as) no caput deste artigo.

…….........................................…........................................

Art. 9º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) promoverá a coordenação dos estágios obrigatórios e não-obrigatórios, incluindo as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:

I - solicitar, ao agente de integração ou às instituições educacionais credenciadas, a seleção de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

…….........................................…........................................

VIII - zelar pelo cumprimento das obrigações pactuadas com as instituições de ensino nos instrumentos de cooperação celebrados para promoção de estágios obrigatórios e não-obrigatórios;

IX - gerenciar o banco de estagiários(as), objetivando a identificação e a seleção de perfis compatíveis com as demandas das unidades administrativas e judiciárias.

Art. 10. ....................................….......................................

.......................................…….........................................….

III - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à unidade coordenadora designada no art. 9º desta Resolução;

…….........................................…........................................

Art. 11. ....................................….......................................

…….........................................…........................................

§ 2º A requisição devidamente instruída pela unidade coordenadora será encaminhada para apreciação da Diretoria-Geral do Tribunal.

§ 3º Deferida a requisição, a unidade coordenadora solicitará a realização de processo seletivo para convocação dos(as) estagiários(as) na forma do art. 9º, I, desta Resolução.

Art. 12. ....................................….......................................

…….........................................…........................................

V - valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte;

…….........................................…........................................

Art. 16. ....................................….......................................

…….........................................…........................................

VIII - comunicar à unidade coordenadora a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar;

…….........................................…........................................

Art. 19. O valor a ser pago a título de bolsa mensal, de acordo com a modalidade de estágio e o nível do curso, será fixado por ato da Presidência do Tribunal.

…….........................................…........................................

§ 7° A critério da Presidência, o estágio obrigatório poderá ser oferecido com ou sem contraprestação de bolsa mensal.

Art. 20. O auxílio-transporte, cujo valor será fixado por ato da Presidência do Tribunal, deve ser pago no mês subsequente e é devido pela frequência efetivamente apurada.

…….........................................…........................................

Art. 22. Os valores da bolsa mensal e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante proposta fundamentada da Secretaria de Gestão de Pessoas à Presidência." (NR)

Art. 2º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, Ceará, aos 18 dias do mês de março do ano de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota

JURISTA

Procuradora da República Marina Romero de Vasconcelos

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 96 de 20.3.2024, pp. 6-8.