Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.005, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as atribuições dos juízos das zonas eleitorais de Fortaleza relativas às Eleições Municipais de 2024.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos XVIII e XXXIII, do respectivo Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41, § 1º, 96, § 2º, e demais disposições aplicáveis da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre as eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios do juiz natural e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a divisão da circunscrição do município de Fortaleza em 17 (dezessete) zonas eleitorais, todas igualmente competentes para processar feitos específicos do período eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de designar, no município de Fortaleza, os Juízos Eleitorais responsáveis pelo registro de candidatos(as), pesquisas eleitorais, reclamações, representações, ações de investigação judicial eleitoral, ações de impugnação de mandato eletivo, recursos contra expedição de diploma, pedidos de direito de resposta, prestações de contas de campanha, propaganda eleitoral, totalização, diplomação dos(as) eleitos(as), ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante,
RESOLVE:
Art. 1° Designar comissão formada pelos Juízos da 83ª, 114ª e 117ª Zonas Eleitorais para processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, bem como as impugnações e as notícias de inelegibilidade deles decorrentes.
Art. 1º Designar comissão formada pelos Juízos da 3ª, 83ª, 93ª, 114ª e 117ª Zonas Eleitorais para processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, bem como as impugnações e as notícias de inelegibilidade deles decorrentes. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 1.031/2024)
Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 114ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe ainda:
I - proceder ao fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND;
II - presidir os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas e definir, por meio de portaria, escala de plantão entre os(as) juízes(as) para a condução dos procedimentos; e
III - presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgar o resultado do pleito, proclamar e diplomar os(as) eleitos(as) e os(as) suplentes.
Art. 2º Designar os Juízos da 1ª, 112ª e 113ª Zonas Eleitorais para processar e julgar as(os):
I - representações especiais que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, inciso VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que podem importar em cassação do registro de candidatura ou do diploma;
II - ações de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22);
III - ações de impugnação de mandato eletivo (Constituição Federal, art. 14, § 10); e
IV - recursos contra expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 262).
Art. 3º Designar comissão formada pelos Juízos da 2ª, 80ª, 82ª, 85ª 94ª, 95ª, 115ª, 116ª e 118ª Zonas Eleitorais para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997 relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta, as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais e exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes em Fortaleza.
§ 1º Os trabalhos da Comissão da Propaganda Eleitoral de Fortaleza serão distribuídos da seguinte forma:
I - os Juízos da 115ª, 116ª e 118ª Zonas Eleitorais serão competentes para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997 relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta e as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais;
II - os Juízos da 80ª e 95ª Zonas Eleitorais ficarão responsáveis pelas atribuições administrativas, compreendendo, entre outras, a gestão de pessoal, inclusive a elaboração de escala de trabalho e o controle de serviço extraordinário; a gestão e o controle da utilização de veículos contratados; o gerenciamento das diligências externas, inclusive a apreensão de bens e materiais; o controle de comunicações de carreatas, comícios, caminhadas e eventos assemelhados;
III - os Juízos da 82ª e 85ª Zonas Eleitorais ficarão responsáveis pelo recebimento, triagem, autuação e distribuição das notícias de irregularidade em propaganda eleitoral; e
IV - os Juízos da 2ª e 94ª Zonas Eleitorais ficarão responsáveis pelo processamento e julgamento das notícias de irregularidade em propaganda eleitoral.
§ 2º Competirá ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da Comissão da Propaganda Eleitoral de Fortaleza, cabendo-lhe ainda:
I - adotar as providências necessárias ao início e ao regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a realização de audiência visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997;
II - estabelecer, a partir de 16 de agosto de 2024, mediante portaria, escala de plantão a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados.
§ 3º No exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, verificada a ocorrência de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos(às) agentes públicos(as) em campanhas eleitorais, o(a) juiz(a) eleitoral fará cessar a ilicitude e determinará a coleta de provas, encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.
Art. 4º Designar os Juízos da 3ª e 93ª Zonas Eleitorais para processar e julgar as ações penais, os inquéritos policiais e os procedimentos criminais diversos, realizar audiência de custódia, conhecer dos pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante que forem ajuizados a partir de 16 de agosto de 2024 até 48 (quarenta e oito) horas depois do dia das Eleições 2024, inclusive do segundo turno, se houver.
Parágrafo único. Os processos e os procedimentos criminais ajuizados fora do período de que trata o caput serão distribuídos na forma do art. 2º da Resolução TRE-CE nº 757, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Determinar a distribuição automática, entre todas as zonas eleitorais do município de Fortaleza, das ações penais eleitorais, ressalvada a competência das zonas eleitorais especializadas, nos termos da Resolução TRE-CE nº 828, de 8 de julho de 2021. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 1.031/2024)
§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação serão distribuídos na forma da Resolução TRE-CE nº 1.022, de 13 de junho de 2024, e tramitarão junto ao 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, a quem caberá a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 1.031/2024)
§ 2º A competência para processar os crimes de menor potencial ofensivo é dos juízos das zonas eleitorais de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de conexão que atraiam a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 1.031/2024)
Art. 5º Determinar a distribuição automática, entre todas as zonas eleitorais do município de Fortaleza, das prestações de contas de campanha dos(as) candidatos(as), partidos políticos e federações (Lei nº 9.504/1997, art. 30).
Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 83ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos de análise das prestações de contas eleitorais de Fortaleza, cabendo-lhe ainda:
I - receber, dos partidos políticos, federações ou candidatos(as), comunicações de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar sua fiscalização;
II - nomear servidores(as) das zonas eleitorais de Fortaleza como fiscais ad hoc dos eventos previstos no inciso anterior e expedir suas credenciais; e
III - requisitar técnicos(as) do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores(as) ou empregados(as) públicos(as) do município, ou nele lotados(as), ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles(as) que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 68).
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 4º, a distribuição de competência de que trata esta Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação, devendo a Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus (SJU) providenciar as configurações necessárias no Sistema Processo Judicial Eletrônico do 1 º grau.
Art. 7º Caso seja verificada a ocorrência de distribuição discrepante de processos de uma mesma classe processual, poderá ser designado, dentre aqueles com competência sobre um mesmo assunto, Juízo para auxiliar no julgamento das respectivas ações.
Parágrafo único. A designação se dará por meio de portaria, a critério da Presidência.
Art. 8º Portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria disporá acerca da atuação da Coordenadoria Judiciária do 1º Grau (COJUD) no apoio processual às zonas eleitorais.
Art. 9º Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 10. O Anexo desta Resolução consolida as competências nela estabelecidas.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Crato, Ceará, aos 21 dias do mês de março de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procuradora da República Livia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 101 de 22.3.2024, pp. 2-5.