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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 1.006, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre as atribuições dos Juízos das Zonas Eleitorais de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral relativas às Eleições Municipais de 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos XVIII e XXXIII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41, § 1º, 96, § 2º, e demais disposições aplicáveis da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre as eleições;

CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios do juiz natural e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a divisão da circunscrição do município de Caucaia em 3 (três) zonas eleitorais, e a divisão da circunscrição dos municípios de Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral em 2 (duas) zonas eleitorais cada, todas igualmente competentes para processar feitos específicos do período eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de designar, nos municípios de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, os Juízos Eleitorais responsáveis pelo registro de candidatos(as), pesquisas eleitorais, reclamações, representações, ações de investigação judicial eleitoral, ações de impugnação de mandato eletivo, recursos contra expedição de diploma, pedidos de direito de resposta, prestações de contas de campanha, propaganda eleitoral, totalização, diplomação dos (as) eleitos(as), ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução designa as competências dos Juízos Eleitorais dos municípios de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral para o processamento e o julgamento de feitos específicos para as Eleições Municipais de 2024.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ELEITORAIS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA

Art. 2º Designar o Juízo da 120ª Zona Eleitoral para processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, bem como as impugnações e as notícias de inelegibilidade deles decorrentes no município de Caucaia, cabendo-lhe ainda:

I - proceder ao fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND;

II - presidir os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas e definir, por meio de portaria, escala de plantão entre os(as) juízes(as) para a condução dos procedimentos; e

III - presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgar o resultado do pleito, proclamar e diplomar os(as) eleitos(as) e os(as) suplentes.

Art. 3º Designar comissão formada pelos Juízos da 37ª e 123ª Zonas Eleitorais para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta, as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais e exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes em Caucaia.

Art. 3º Designar comissão formada pelos Juízos da 37ª, da 120ª e da 123ª Zona Eleitoral para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta, as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais, bem como para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes em Caucaia. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

§ 1º Competirá ao Juízo da 37ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da Comissão da Propaganda Eleitoral de Caucaia, cabendo-lhe ainda:

I - adotar as providências necessárias ao início e ao regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a realização de audiência visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997; e

II- estabelecer, a partir de 16 de agosto de 2024, mediante portaria, escala de plantão, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados.

§ 2º No exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, verificada a ocorrência de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos(às) agentes públicos(as) em campanhas eleitorais, o(a) juiz (a) eleitoral fará cessar a ilicitude e determinará a coleta de provas, encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

Art. 4º Determinar a distribuição automática, entre as zonas eleitorais do município de Caucaia, das prestações de contas de campanha dos(as) candidatos(as), partidos políticos e federações (Lei nº 9.504/1997, art. 30).

Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 123ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos de análise das prestações de contas eleitorais de Caucaia, cabendo-lhe ainda:

I - receber, dos partidos políticos, federações ou candidatos(as), comunicações de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar sua fiscalização;
II - nomear servidores(as) das zonas eleitorais de Caucaia como fiscais ad hoc dos eventos previstos no inciso anterior e expedir suas credenciais; e

III - requisitar técnicos(as) do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores(as) ou empregados(as) públicos(as) do município, ou nele lotados(as), ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles(as) que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 68).

Art. 5º Determinar a distribuição automática, entre as zonas eleitorais do município de Caucaia, das ações e dos procedimentos abaixo relacionados:
I - representações especiais que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, inciso VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, que podem importar em cassação do registro de candidatura ou do diploma;

II - ações de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n° 64/1990, art. 22);

III - ações de impugnação de mandato eletivo (Constituição Federal, art. 14, § 10);

IV - recursos contra expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 262); e

V - ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança, relaxamento de flagrante, audiências de custódia e procedimentos criminais diversos.

V - ações penais eleitorais, ressalvada a competência das zonas eleitorais especializadas, nos termos da Resolução TRE-CE nº 828, de 8 de julho de 2021. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia prevenirá a da ação penal (Código de Processo Penal, art. 75, parágrafo único).

§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação serão distribuídos na forma da Resolução TRE-CE nº 1.022, de 13 de junho de 2024, e tramitarão junto ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias correspondente, a quem caberá a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

§ 2º A competência para processar os crimes de menor potencial ofensivo é dos juízos das zonas eleitorais de Caucaia, ressalvadas as hipóteses de conexão que atraiam a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ELEITORAIS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE

Art. 6º Designar o Juízo da 119ª Zona Eleitoral para processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, bem como as impugnações e as notícias de inelegibilidade deles decorrentes no município de Juazeiro do Norte, cabendo-lhe, ainda, proceder ao fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND.

Art. 7º Designar o Juízo da 28ª Zona Eleitoral para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997 relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta, as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais e exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes em Juazeiro do Norte.

Art. 7º Designar comissão formada pelos Juízos da 28ª e da 119ª Zona Eleitoral para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta, as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais, bem como para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes em Juazeiro do Norte. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

§ 1º Competirá, ainda, ao Juízo designado no caput, adotar as providências necessárias ao início e ao regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a realização de audiência visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997.

§ 1º Competirá ao Juízo da 28ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral em Juazeiro do Norte, cabendo-lhe ainda: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

I - adotar as providências necessárias ao início e ao regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a realização de audiência visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997; e (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

II - estabelecer, mediante portaria, escala de plantão, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

§ 2º No exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, verificada a ocorrência de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos(às) agentes públicos(as) em campanhas eleitorais, o(a) juiz (a) eleitoral fará cessar a ilicitude e determinará a coleta de provas, encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

Art. 8ºDesignar o Juízo da 119ª Zona Eleitoral para, no município de Juazeiro do Norte, processar e julgar as prestações de contas de campanha dos(as) candidatos(as), partidos políticos e federações (Lei nº 9.504/1997, art. 30), bem como as representações relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A), cabendo-lhe ainda:

Art. 8º Determinar a distribuição automática, entre as zonas eleitorais do município de Juazeiro do Norte, das prestações de contas de campanha dos(as) candidatos(as), partidos políticos e federações (Lei nº 9.504/1997, art. 30), bem como as representações relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A). Competirá ao Juízo da 119ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos de análise das prestações de contas eleitorais de Juazeiro do Norte, cabendo-lhe ainda: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.042/2.024)

I - receber, dos partidos políticos, federações ou candidatos(as), comunicações de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar sua fiscalização;

II - nomear servidores(as) das zonas eleitorais de Juazeiro do Norte como fiscais ad hoc dos eventos previstos no inciso anterior e expedir suas credenciais; e

III - requisitar técnicos(as) do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for  necessário, bem como servidores(as) ou empregados(as) públicos(as) do município, ou nele lotados(as), ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles(as) que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 68).

Art. 9º Determinar a distribuição automática, entre as zonas eleitorais do município de Juazeiro do Norte, das ações e dos procedimentos abaixo relacionados:

I - representações especiais que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 41-A, 45, inciso VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, que podem importar em cassação do registro de candidatura ou do diploma;

II - ações de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n° 64/1990, art. 22);

III - ações de impugnação de mandato eletivo (Constituição Federal, art. 14, § 10);

IV - recursos contra expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 262); e

V - ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança, relaxamento de flagrante, audiências de custódia e procedimentos criminais diversos.

V - ações penais eleitorais, ressalvada a competência das zonas eleitorais especializadas, nos termos da Resolução TRE-CE nº 828, de 8 de julho de 2021.(Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia prevenirá a da ação penal (Código de Processo Penal, art. 75, parágrafo único).

§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação serão distribuídos na forma da Resolução TRE-CE nº 1.022, de 13 de junho de 2024, e tramitarão junto ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias correspondente, a quem caberá a realização das audiências de custódia.(Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

§ 2º A competência para processar os crimes de menor potencial ofensivo é dos juízos das zonas eleitorais de Juazeiro do Norte, ressalvadas as hipóteses de conexão que atraiam a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

Art. 10. Designar o Juízo da 28ª Zona Eleitoral para presidir os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas e definir, por meio de portaria, escala de plantão entre os(as) juízes(as) para a condução dos procedimentos, bem como presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgar o resultado do pleito, proclamar e diplomar os(as) eleitos(as) e os(as) suplentes no município de Juazeiro do Norte.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ELEITORAIS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ

Art. 11. Designar o Juízo da 122ª Zona Eleitoral para processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, bem como as impugnações e as notícias de inelegibilidade deles decorrentes no município de Maracanaú, cabendo-lhe ainda:

I - proceder ao fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND;

II - presidir os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas e definir, por meio de portaria, escala de plantão entre os(as) juízes(as) para a condução dos procedimentos;

III - presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgar o resultado do pleito, proclamar e diplomar os(as) eleitos(as) e os(as) suplentes.

Art. 12. Designar o Juízo da 104ª Zona Eleitoral para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997 relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta, as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais e exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes em Maracanaú.

Art. 12. Designar comissão formada pelos Juízos da 104ª e da 122ª Zona Eleitoral para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta, as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais, bem como para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes em Maracanaú.(Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

§ 1º Competirá, ainda, ao Juízo designado no caput, adotar as providências necessárias ao início e ao regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a realização de audiência visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997.

§ 1º Competirá ao Juízo da 104ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral em Maracanaú, cabendo-lhe ainda:(Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

I - adotar as providências necessárias ao início e ao regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a realização de audiência visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997; e (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

II - estabelecer, mediante portaria, escala de plantão, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados.(Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

§ 2º No exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, verificada a ocorrência de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos(às) agentes públicos(as) em campanhas eleitorais, o(a) juiz (a) eleitoral fará cessar a ilicitude e determinará a coleta de provas, encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

Art. 13. Determinar a distribuição automática, entre as zonas eleitorais do município de Maracanaú, das prestações de contas de campanha dos(as) candidatos(as), partidos políticos e federações (Lei nº 9.504/1997, art. 30).

Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 122ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos de análise das prestações de contas eleitorais de Maracanaú, cabendo-lhe ainda:

I - receber, dos partidos políticos, federações ou candidatos(as), comunicações de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar sua fiscalização;

II - nomear servidores(as) das zonas eleitorais de Maracanaú como fiscais ad hoc dos eventos previstos no inciso anterior e expedir suas credenciais; e

III - requisitar técnicos(as) do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores(as) ou empregados(as) públicos(as) do município, ou nele lotados(as), ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles(as) que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 68).

Art. 14. Determinar a distribuição automática, entre as zonas eleitorais do município de Maracanaú, das ações e dos procedimentos abaixo relacionados:

I - representações especiais que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, inciso VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, que podem importar em cassação do registro de candidatura ou do diploma;

II - ações de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n° 64/1990, art. 22); 

III - ações de impugnação de mandato eletivo (Constituição Federal, art. 14, § 10);

IV - recursos contra expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 262); e

V - ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança, relaxamento de flagrante, audiências de custódia e procedimentos criminais diversos.

V - ações penais eleitorais, ressalvada a competência das zonas eleitorais especializadas, nos termos da Resolução TRE-CE nº 828, de 8 de julho de 2021. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia prevenirá a da ação penal (Código de Processo Penal, art. 75, parágrafo único).

§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação serão distribuídos na forma da Resolução TRE-CE nº 1.022, de 13 de junho de 2024, e tramitarão junto ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias correspondente, a quem caberá a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

§ 2º A competência para processar os crimes de menor potencial ofensivo é dos juízos das zonas eleitorais de Maracanaú, ressalvadas as hipóteses de conexão que atraiam a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ELEITORAIS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL

Art. 15. Designar o Juízo da 121ª Zona Eleitoral para processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, bem como as impugnações e as notícias de inelegibilidade deles decorrentes no município de Sobral, cabendo-lhe ainda:

I - proceder ao fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND;

II - presidir os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas e definir, por meio de portaria, escala de plantão entre os(as) juízes(as) para a condução dos procedimentos; e

III - presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgar o resultado do pleito, proclamar e diplomar os(as) eleitos(as) e os(as) suplentes.

Art. 16. Designar o Juízo da 24ª Zona Eleitoral para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997 relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta, as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de  pesquisas eleitorais e exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes em Sobral.

Art. 16. Designar comissão formada pelos Juízos da 24ª e da 121ª Zona Eleitoral para processar e julgar as representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, relacionadas à propaganda eleitoral, os pedidos de direito de resposta, as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais, bem como para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes em Sobral.(Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

§ 1º Competirá, ainda, ao Juízo designado no caput, adotar as providências necessárias ao início e ao regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a realização de audiência visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997.

§ 1º Competirá ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral em Sobral, cabendo-lhe ainda:(Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

I - adotar as providências necessárias ao início e ao regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a realização de audiência visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997; e (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

II - estabelecer, mediante portaria, escala de plantão, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.040, de 30 de setembro de 2024)

§ 2º No exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, verificada a ocorrência de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos(às) agentes públicos(as) em campanhas eleitorais, o(a) juiz (a) eleitoral fará cessar a ilicitude e determinará a coleta de provas, encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

Art. 17. Determinar a distribuição automática, entre as zonas eleitorais do município de Sobral, das prestações de contas de campanha dos(as) candidatos(as), partidos políticos e federações (Lei nº 9.504/1997, art. 30).

Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 121ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos de análise das prestações de contas eleitorais de Sobral, cabendo-lhe ainda:

I - receber, dos partidos políticos, federações ou candidatos(as), comunicações de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar sua fiscalização;

II - nomear servidores(as) das zonas eleitorais de Sobral como fiscais ad hoc dos eventos previstos no inciso anterior e expedir suas credenciais; e

III - requisitar técnicos(as) do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores(as) ou empregados(as) públicos(as) do município, ou nele lotados(as), ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles(as) que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 68).

Art. 18. Determinar a distribuição automática, entre as zonas eleitorais do município de Sobral, das ações e dos procedimentos abaixo relacionados:

I - representações especiais que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, inciso VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, que podem importar em cassação do registro de candidatura ou do diploma;

II - ações de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n° 64/1990, art. 22);

III - ações de impugnação de mandato eletivo (Constituição Federal, art. 14, § 10);

IV - recursos contra expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 262); e

V - ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança, relaxamento de flagrante, audiências de custódia e procedimentos criminais diversos.

V - ações penais eleitorais, ressalvada a competência das zonas eleitorais especializadas, nos termos da Resolução TRE-CE nº 828, de 8 de julho de 2021.(Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia prevenirá a da ação penal (Código de Processo Penal, art. 75, parágrafo único).

§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação serão distribuídos na forma da Resolução TRE-CE nº 1.022, de 13 de junho de 2024, e tramitarão junto ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias correspondente, a quem caberá a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

§ 2º A competência para processar os crimes de menor potencial ofensivo é dos juízos das zonas eleitorais de Sobral, ressalvadas as hipóteses de conexão que atraiam a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.032, de 31 de julho de 2024)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A distribuição de competência de que trata esta Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação, devendo a Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus (SJU) providenciar as configurações necessárias no Sistema Processo Judicial Eletrônico do 1 º grau.

Art. 20. Caso seja verificada a ocorrência de distribuição discrepante de processos de uma mesma classe processual, poderá ser designado Juízo para auxiliar no julgamento das respectivas ações.

Parágrafo único. A designação se dará por meio de portaria, a critério da Presidência.

Art. 21. Portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria disporá acerca da atuação da Coordenadoria Judiciária do 1º Grau (COJUD) no apoio processual às zonas eleitorais.

Art. 22. Na hipótese de realização de segundo turno, onde houver, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 23. O Anexo desta Resolução consolida as competências nela estabelecidas.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Crato, Ceará, aos 21 dias do mês de março de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota

JURISTA

Procuradora da República Livia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA

Resolução TRE-CE 1006 - Anexo.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 101, de 22.3.2024, pp. 5-11.