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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.009, DE 3 DE ABRIL DE 2024

Altera o § 1º do art. 1º da Resolução TRE-CE nº 584/2015, que dispõe sobre os critérios de designação dos juízos eleitorais competentes para análise e julgamento das prestações de contas dos órgãos partidários municipais nas circunscrições que possuem mais de uma zona eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno, Resolução TRE-CE nº 708, de 20 de agosto de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o critério de rodízio anual para designação dos juízos competentes para julgar as prestações de contas nas circunscrições que possuem mais de uma Zona Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado § 1º do art. 1º da Resolução TRE-CE nº 584/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ……………………

…………………………….

§ 1º O rodízio terá início no corrente ano e respeitará a ordem numérica crescente de Zona Eleitoral." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, Ceará, aos 03 dias do mês de abril do ano de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota

JURISTA

Procuradora da República Substituta Marina Romero de Vasconcelos

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 109 de 4.4.2024, pp. 8-9.