Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.009, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Altera o § 1º do art. 1º da Resolução TRE-CE nº 584/2015, que dispõe sobre os critérios de designação dos juízos eleitorais competentes para análise e julgamento das prestações de contas dos órgãos partidários municipais nas circunscrições que possuem mais de uma zona eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno, Resolução TRE-CE nº 708, de 20 de agosto de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o critério de rodízio anual para designação dos juízos competentes para julgar as prestações de contas nas circunscrições que possuem mais de uma Zona Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado § 1º do art. 1º da Resolução TRE-CE nº 584/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ……………………
…………………………….
§ 1º O rodízio terá início no corrente ano e respeitará a ordem numérica crescente de Zona Eleitoral." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, Ceará, aos 03 dias do mês de abril do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procuradora da República Substituta Marina Romero de Vasconcelos
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 109 de 4.4.2024, pp. 8-9.