Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a concessão de bolsas para capacitação de magistradas(os) e servidoras(es) por meio de frequência a cursos de pós-graduação de mestrado e doutorado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno, Resolução TRE-CE nº 708, de 20 de agosto de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de capacitar magistradas(os) de forma a aprimorar a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o interesse de capacitar servidoras(es) para o desempenho de atividades administrativas estratégicas,
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderá custear as despesas de magistradas(os) e servidoras(es), para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado/Doutorado) em universidades sediadas no Estado do Ceará, após aprovadas(os) em seleção pública e com ampla concorrência, mediante convênio celebrado, nos termos desta Resolução.
§ 1º Os valores relativos ao custeio dos cursos indicados no caput deste artigo serão transferidos diretamente para a universidade conveniada, vedado, a qualquer título, o pagamento ou ressarcimento diretamente para a(o) magistrada(o) ou servidor(a) beneficiada(o).
§ 2º O custeio previsto nesta Resolução não se aplica para cursos de mestrado ou doutorado realizados no exterior, com ou sem afastamento das funções de magistrada(o) ou servidor(a).
§ 3º Para o deferimento do ingresso no programa como beneficiária(o) da bolsa para capacitação, a(o) requerente deverá, na data do protocolo do requerimento administrativo:
I - no caso de magistrada(o), ser integrante da carreira da magistratura estadual ou federal, ser vitaliciada(o) e estar no exercício de jurisdição eleitoral ou função administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; e
II - no caso de servidor(a), ocupar cargo efetivo na carreira da Justiça Eleitoral, possuir estabilidade no serviço público e estar em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
§ 4º Não será deferida bolsa para capacitação a magistrada(o) ou servidor(a) que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar perante a Justiça Eleitoral;
§ 5º Deixará de ser beneficiária(o) da bolsa de capacitação a(o) magistrada(o) que deixar de ter vínculo funcional com a Justiça Estadual ou Justiça Federal ou que for aposentada(o) compulsoriamente;
§ 6º Deixará de ser beneficiária(o) da bolsa de capacitação a(o) servidor(a) que for exonerado ou demitido, ou que vier a gozar de licença para tratar de interesse particular.
§ 7º A(O) magistrada(o) que acumular na carreira 4 (quatro) anos ou mais de exercício da jurisdição eleitoral ou função administrativa junto ao Tribunal continuará beneficiária(o) da bolsa de capacitação, mesmo que no decorrer do curso de pós-graduação finde o seu mandato ou exercício de função jurisdicional ou administrativa, respeitado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 2º Os cursos de mestrado e de doutorado, custeados com os recursos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, estão restritos para as(os) magistradas(os), à área do Direito e, para as(os) servidoras(es), às áreas de Direito, Administração, Finanças Públicas e Tecnologia da Informação.
Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na forma estabelecida nesta Resolução, arcará com o custeio simultâneo de, no máximo, 20 (vinte) vagas de cursos de pós-graduação, sendo 10 (dez) vagas para o curso de mestrado e 10 (dez) vagas para o curso de doutorado.
§ 1º Conforme disponibilidade orçamentária, a Presidência publicará edital até o mês de junho de cada ano, com prazo de 30 dias, ofertando a magistradas(os) e servidoras(es) as vagas disponíveis.
§ 2º Sem prejuízo das vagas disponibilizadas, nos termos do parágrafo anterior, a cada nova vaga aberta no decorrer do ano, a Presidência fará publicar novo edital disponibilizando a respectiva vaga, caso haja disponibilidade orçamentária, facultado aos interessados requerer à Presidência a declaração da existência da vaga e a publicação do edital.
Art. 4º Havendo mais requerentes do que vagas, será dada preferência, sucessivamente:
I - aos requerimentos que tenham como objeto cursos de pós-graduação stricto sensu com maiores conceitos obtidos na Avaliação do Sistema Nacional de Pós-Graduação da CAPES;
II - aos requerimentos de magistrados(as) titulares integrantes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
III - aos requerimentos de magistrada(os) ocupantes de funções de Juiz(a) Auxiliar da Presidência, Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria, Juiz(a) Auxiliar Dirigente da Secretaria de Auditoria Interna, Desembargador(a) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral Cearense, Desembargador(a) Ouvidor (a) e Juiz(a) Ouvidor(a) da Mulher;
IV - aos requerimentos de magistrada(os) investida(os) na função eleitoral ou servidor(a) efetivo(a) ocupante de cargo de direção ou assessoramento, níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 ou CJ-1;
V - a quem possuir maior nota no processo seletivo do mestrado ou doutorado;
VI - a quem contar com maior tempo de serviço público; e
VII - a quem tiver maior idade.
Art. 5º As(os) magistradas(os) e as(os) servidoras(es) em exercício em comarcas distintas da sede da instituição de ensino onde terão suas aulas presenciais ficarão autorizadas(os) a se ausentar de suas comarcas nos dias das aulas respectivas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o exercício funcional fique prejudicado pela necessidade de grandes deslocamentos para fins de frequência aos cursos de mestrado e doutorado, e seja inviável a prática do teletrabalho, os bolsistas poderão solicitar, para análise da Presidência, lotação provisória, sem qualquer ônus financeiro adicional para a Administração.
Art. 6º O valor máximo mensal de desembolso do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para a universidade conveniada, relativo à mensalidade de cada aluna(o), será, no curso de mestrado, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no curso de doutorado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Nas hipóteses de mensalidades que superem os limites previstos no caput deste artigo, a(o) beneficiária(o) terá que arcar, com recursos próprios, com a diferença do valor, que será paga diretamente por ela(e) à instituição de ensino.
§ 2º Os valores referidos no caput deste artigo somente serão devidos após o deferimento do pedido de bolsa, sendo vedado qualquer pagamento de mensalidade relativa a período anterior à concessão do benefício.
Art. 7º As(os) magistradas(os) e servidoras(es) beneficiadas(os) com o custeio dos cursos de pós-graduação mestrado/doutorado terão de firmar termo de compromisso em que constarão as seguintes obrigações:
I - ressarcimento ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará nas hipóteses de desligamento injustificado, reprovação ou jubilamento;
II - o desligamento do serviço público, depois de concluído o curso, após decorrido igual período em que gozou do benefício de custeio, ensejará a devolução integral dos valores recebidos; e
III - disponibilidade para participar de eventos e cursos realizados pela Escola Judiciária Eleitoral Cearense durante o curso de pós-graduação mestrado/doutorado, e, depois de concluído, por igual período em que gozou do benefício, sob pena de, na primeira hipótese, caso não haja motivo justo, ter suspenso o pagamento e, na última, restituir integralmente os valores recebidos.
Art. 8º Os interessados deverão apresentar requerimento à Presidência, no prazo dos editais previstos nesta Resolução, com a juntada dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição na seleção, expedido pela universidade;
II - informação ou declaração de que o programa de pós-graduação mestrado/doutorado é recomendado pela CAPES, constando a respectiva nota;
III - cópia do projeto de pesquisa da dissertação ou da tese; e
IV - termo de compromisso ao qual se refere o art. 7º desta Resolução, devidamente assinado.
Art. 9º O fluxo de tramitação do requerimento será definido pela Presidência, que poderá criar comissão com específico fim de deliberação.
§ 1º Caso a(o) requerente seja selecionado para receber a bolsa de capacitação, mas não logre êxito em obter a vaga no programa de mestrado ou doutorado, a bolsa será destinada ao próximo interessado na lista de classificação de requerentes, sucessivamente, sem necessidade de abertura de novo edital.
§ 2º Será necessária abertura de novo edital para oferta da bolsa de capacitação, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver mais requerentes aptas(os) para habilitação, ou quando a nova vaga de bolsa para capacitação decorrer de encerramento das atividades discentes de magistrada(o) ou servidor(a) que ingressou no programa.
§ 3º Caso a(o) requerente faça inscrição simultânea em mais de um programa de mestrado ou doutorado, deverá instruir requerimentos autônomos e indicar a sua ordem de preferência quanto aos requerimentos apresentados.
§ 4º É vedado a(o) magistrada(o) ou servidor(a) usufruir simultaneamente de duas bolsas de capacitação instituídas por este programa.
§ 5º A(o) magistrada(o) ou servidor(a) que já estiver cursando mestrado ou doutorado, no momento da publicação dos editais previstos nesta Resolução, poderá elaborar requerimento para concorrer nas mesmas condições, observado o art. 1º, § 1º.
§ 6º Será publicado edital para que as universidades sediadas no Estado do Ceará, com cursos de mestrado/doutorado recomendados pela CAPES, nas áreas de Direito, Administração, Finanças Públicas e Tecnologia da Informação possam, querendo, celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos termos desta Resolução.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, Ceará, aos 03 dias do mês de abril do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procuradora da República Substituta Marina Romero de Vasconcelos
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 109 de 4.4.2024, pp. 14-17.