Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 1.013, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui o Plano de Formação, Requalificação e Capacitação de Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno, Resolução TRE-CE nº 708, de 20 de agosto de 2018,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.595/2007, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Segurança, instituída pela Lei nº 11.416/2006 no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572/2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 903/2022, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 975/2023, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial;
CONSIDERANDO o desenvolvimento contínuo, a valorização das pessoas, a melhoria da qualidade de vida e a adequação das competências dos(as) servidores(as) à necessidade de busca ao atendimento dos objetivos da instituição e das boas práticas de gestão do capital humano,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui o Plano de Formação, Requalificação e Capacitação de Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. O plano referido no caput, estruturado conforme disposto no Anexo I desta Resolução, tem por objetivo geral o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e estratégias para alcançar padrões de excelência na seara da segurança institucional, através da capacitação contínua de servidores(as) especializados(as) na missão de proteger os bens patrimoniais e as pessoas que utilizam as instalações da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º São objetivos específicos do Plano de Formação, Requalificação e Capacitação:
I - propor matérias e instruções que fomentem nos(as) policiais judiciais o desenvolvimento de uma postura profissional ética, proativa, técnica, humanizada e garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito, além de socialmente comprometida com o ônus do exercício de suas funções;
II - apresentar propostas, metas e soluções que aprimorem a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços de segurança prestados a magistrados(as), servidores(as), advogados(as) e ao público em geral;
III - propiciar a obtenção, o compartilhamento, a atualização e a revisão de saberes teóricos e práticos nos diversos ramos do conhecimento, os quais são indispensáveis ao apoio da atividade jurisdicional e demais atribuições da Polícia Judicial;
IV - disciplinar logísticas e rotinas de natureza prática quanto ao uso dos equipamentos, bem como de recursos materiais e tecnológicos, buscando sempre aperfeiçoar a boa técnica e a capacitação física, que são meios essenciais para o desenvolvimento das atividades de segurança institucional; e
V - estabelecer políticas de governança operacional e educacional, mediante a avaliação, o monitoramento e o direcionamento adequado dos cursos e capacitações na área de segurança, para aprimorar a performance do quadro da Polícia Judicial.
Art. 3º Os cursos, capacitações e ações de treinamento na área de segurança são classificados em 4 (quatro) tipos:
I - Curso de Formação Inicial em policiamento institucional;
II - Programa de Requalificação e Capacitação Continuada (PRCC) para policiais judiciais;
III - cursos obrigatórios, decorrentes de legislação específica, normas regulamentares, planejamentos institucionais ou aplicáveis para a manutenção de gratificações; e
IV - cursos eventuais, advindos de convênios, convites e demais oportunidades de natureza fortuita ou esporádica.
§ 1º O Curso de Formação Inicial deverá ser aplicado como etapa de concurso público de admissão para os cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Agente da Polícia Judicial e de Analista Judiciário, Área Administrativa, especialidade Inspetor da Polícia Judicial, em atendimento a regulamento específico constante em edital, que estabelecerá as disciplinas, frequência, rendimentos mínimos a serem exigidos e demais condições de aprovação na etapa do certame.
§ 2º O rol de disciplinas, tipos de capacitação, objetivos gerais, específicos e metodológicos do Programa de Requalificação e Capacitação Continuada da Polícia Judicial constam no Anexo I desta Resolução.
Art. 4° Incumbe à Assessoria de Segurança e Inteligência (ASINT) efetuar o levantamento das necessidades de capacitação e propor a realização ou participação de policiais judiciais em eventos na área de segurança, propondo cursos e ações de treinamento, bem como a respectiva atualização do Plano de Formação, Requalificação e Capacitação da Polícia Judicial.
Art. 5º Além dos treinamentos exigidos por legislação específica e do teste de condicionamento físico, o programa deverá contemplar no mínimo 30 horas por ano em ações de educação nos seguintes temas de segurança:
I - serviços de inteligência;
II - segurança patrimonial, de dignitários(as), da informação e de pessoas; e
III - direção defensiva;
§ 1º É vedado o cômputo da atividade de condicionamento físico na carga horária mínima anual referida no caput deste artigo.
§ 2º A participação no programa não se enquadra na definição de ações de educação para progressão funcional ou promoção na carreira, a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.416/2006, nem será computada para o Adicional de Qualificação a que se refere o art. 15, V, da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO TREINAMENTO
Art. 6º A quantidade de turmas, o período de sua realização e as matérias a serem abordadas nas ações de capacitação previstas no art. 2º serão definidos pela Assessoria de Segurança e Inteligência (ASINT).
§ 1º Anualmente, deverá ser ministrada pelo menos 01 (uma) turma do Programa de Requalificação e Capacitação Continuada, em período que levará em consideração o calendário eleitoral, a agenda de instrutores(as) habilitados(as) e/ou conveniados(as), a programação de férias dos(as) policiais judiciais, bem como o período de recesso forense.
§ 2º A ASINT apresentará à Secretaria da Presidência, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista de início da primeira turma, a lista dos(as) servidores(as) que deverão participar de evento de capacitação na área de segurança e o cronograma de treinamento das demais turmas agendadas.
§ 3º No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da lista, a Presidência encaminhará decisão para a Seção de Capacitação (SECAP) quanto às providências que deverão ser adotadas para apoiar a realização do evento, em relação a recepção, pagamento e traslados de instrutores(as), bem como a preparação de infraestrutura e materiais a serem fornecidos.
Art. 7º A Presidência poderá celebrar convênios, termos ou acordos de cooperação técnica com órgãos públicos, instituições de ensino e demais entidades de natureza privada, ou mesmo realizar contratações visando à realização de ações de capacitação, bem como para a formação de instrutores(as) internos(as).
Parágrafo único. O(A) servidor(a) que participar de evento de capacitação nos termos do caput deste artigo será aprovado ou reprovado de acordo com os critérios estabelecidos pela entidade promotora.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA
Art. 8º O Programa de Requalificação e Capacitação Continuada (PRCC) contemplará os requisitos constantes no Programa de Reciclagem Anual (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.595/2007, de 27 de setembro de 2007) e do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral (art. 9º, V, da Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007) e será pré-requisito para a continuidade da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).
§ 1º Será suspensa a participação do(a) servidor(a) no programa nas seguintes hipóteses:
I - suspensão disciplinar não convertida em multa;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
IV - participação em curso ou programa de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na administração pública federal;
V - prisão;
VI - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado;
VII - licença para desempenho de mandato classista;
VIII - afastamento para estudo ou missão no exterior;
IX - afastamento (sem ônus para o Tribunal) com perda de remuneração;
X - licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;
XI - cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade;
XII - licença à gestante, à adotante e à paternidade;
XIII - licença para o serviço militar;
XIV - casamento;
XV - falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, da madrasta ou do padrasto, do(a) filho, do(a) enteado, do(a) menor sob guarda ou tutela do(a) e do(a) irmão(ã); e
XVI - férias.
§ 2º O pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança será interrompido quando as hipóteses citadas no § 1º deste artigo implicarem suspensão do pagamento dos vencimentos do cargo.
§ 3º O(A) servidor(a) cedido(a) para o exercício em cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade nos termos do inciso XI do § 1º deste artigo terá o pagamento da gratificação de atividade de segurança interrompido.
§ 4º O(A) servidor(a) que deixar de participar do programa em razão das hipóteses previstas no § 1º deste artigo deverá, após o seu retorno às atividades, requerer sua inscrição em uma das turmas do programa do ano vigente, sob pena de suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, não existindo turma disponível para o ano corrente, o servidor deverá participar de uma das turmas oferecidas no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DO RECURSO
Art. 9º Para ser aprovado nos cursos, capacitações e ações de treinamento constantes no art. 2º desta Resolução, cada participante deverá:
I - atingir obrigatoriamente a frequência mínima de 75% da carga horária total, desprezada a parte fracionária;
II - obter, no mínimo, 70% da pontuação máxima da avaliação teórica;
III - ser aprovado em prova prática, se houver; e
IV - ser aprovado em cada uma das modalidades de exercício no teste de condicionamento físico, conforme critérios estabelecidos pela Assessoria de Atenção à Saúde (ASAUD) em conjunto com a Assessoria de Segurança e Inteligência (ASINT), observada a faixa etária e o gênero, nos termos da base referencial constante do Anexo II desta Resolução.
§ 1º A frequência mínima estipulada no inciso I é contabilizada considerando apenas as aulas teóricas e práticas, não sendo incluídas no cálculo as avaliações teóricas e práticas, bem como o teste de condicionamento físico.
§ 2º Os(As) servidores(as) considerados(as) inaptos(as) para participação do teste de condicionamento físico e da prova prática estão dispensados de comparecer ao local no horário estipulado para tais atividades, devendo participar normalmente das aulas de caráter teórico e prático, observada a frequência mínima estipulada no inciso I.
§ 3º Os(As) servidores(as) considerados(as) parcialmente inaptos(as) para participação do teste de condicionamento físico e da prova prática, se houver, deverão comparecer para realizar as atividades nas quais foram considerados(as) aptos(as).
Art. 10 A Assessoria de Segurança e Inteligência (ASINT) encaminhará à Assessoria de Atenção a Saúde (ASAUD) a lista dos(as) servidores(as) que participarão de capacitação com aulas práticas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento, bem como a especificação das disciplinas e avaliações de caráter prático e a tabela a ser aplicada no teste de condicionamento físico, se houver.
§ 1º A Assessoria de Atenção a Saúde (ASAUD) deverá emitir laudo médico conclusivo, conforme o modelo constante do Anexo III desta Resolução, sobre a aptidão ou a inaptidão do(a) servidor(a) para participar das disciplinas de caráter prático, bem como do teste de condicionamento físico.
§ 2º O laudo médico do(a) servidor(a) considerado(a) inapto(a) deverá conter as restrições de saúde a que está sujeito.
§ 3º Além da avaliação médica, deverá ser providenciada pela ASAUD a aplicação de exames e a respectiva emissão de laudo que ateste a aptidão psicológica dos policiais judiciais para manuseio de arma de fogo, nos termos da Instrução Normativa DPF nº 78/2014 ou de norma que a substitua.
§ 4º O(A) servidor(a) considerado(a) inapto(a) para participar das disciplinas de caráter prático será avaliado(a) exclusivamente nas disciplinas de caráter teórico e continuará recebendo a Gratificação de Atividade de Segurança, desde que tenha sido aprovado(a) nos termos do art. 8º, incisos I e II.
Art. 11 A instrutoria interna ou a entidade conveniada ou contratada para ministrar o programa encaminhará para a Assessoria de Segurança e Inteligência (ASINT) um relatório de cada turma, que deverá conter:
I - a carga horária cumprida pelo(a) servidor(a) nas aulas teóricas e práticas presenciais;
II - o resultado do teste de condicionamento físico e das avaliações teóricas e práticas; e
III - os documentos comprobatórios para homologação e para publicação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Caberá ao(à) titular da Assessoria de Segurança e Inteligência homologar o resultado de cada uma das turmas do programa.
§ 2º No resultado publicado constará exclusivamente o número de matrícula do(a) servidor(a) e a condição de aprovado ou reprovado.
§ 3º Os motivos da reprovação do servidor serão apresentados a ele e à chefia imediata.
§ 4º Caberá, no prazo fixado em lei, pedido de reconsideração do resultado publicado, dirigido ao(à) titular da Assessoria de Segurança e Inteligência.
§ 5º Do indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso hierárquico na forma da lei.
§ 6º Caso o pedido de reconsideração ou o recurso do(a) servidor(a) sejam deferidos, o pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança será restabelecido com efeitos retroativos à data da suspensão.
Art. 12 O servidor reprovado terá o pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança suspenso a partir do mês subsequente ao da publicação do resultado.
§ 1º A percepção da Gratificação de Atividade de Segurança será restabelecida a partir do mês subsequente ao da publicação do resultado em que o(a) servidor(a) tenha sido aprovado(a).
§ 2º A suspensão do pagamento da gratificação de atividade de segurança em decorrência de reprovação ou de não participação injustificada de servidor(a), bem como o seu restabelecimento em decorrência de aprovação em Programa de Requalificação e Capacitação Continuada (PRCC) será comunicada pela Assessoria de Segurança e Inteligência (ASINT) para a Secretaria da Presidência (SPR), solicitando realização de ajuste na folha de pagamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o(a) servidor(a) esteja participando das ações do Programa de Requalificação e Capacitação Continuada (PRCC) que ocorrerem em dias úteis, no horário de funcionamento do Tribunal.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE-CE nº 904/2022.
Fortaleza, Ceará, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fe,rnandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Minuta-Formac¿a¿o-Policia-Judicial-15-04-2024_anexo I.odt.pdf
Minuta-Formac¿a¿o-Policia-Judicial-15-04-2024_anexo II.odt.pdf
Minuta-Formac¿a¿o-Policia-Judicial-15-04-2024_anexo III.odt.pdf
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 122 de 16.4.2024, pp. 1-6.