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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.015, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Institui a Política de Linguagem Simples na Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno (Resolução TRE-CE nº 708, de 20 de agosto de 2018),

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal, reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020 estabelece como um dos seus macrodesafios o fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, incluindo a adoção de estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão;

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos na Resolução CNJ nº 395, 07 de junho de 2021, que institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a necessidade de utilização de comunicações claras, objetivas e inclusivas para que as cidadãs e os cidadãos possam compreender e fazer uso das informações produzidas pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a linguagem é um meio para a redução das desigualdades (ODS 10, da Agenda 2030 da ONU) e para a promoção da transparência, da participação, do controle social e do acesso aos serviços públicos;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023, disciplinando quanto à prevalência do uso da linguagem simples em todos os atos administrativos e judiciais expedidos pelos juízos, tribunais e conselhos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todas as pessoas na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade;

CONSIDERANDO as orientações referentes ao uso da Linguagem Inclusiva Não Sexista (LINS), contidas no Guia de Linguagem Inclusiva para Flexão de Gênero, publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral com aplicabilidade nesta Justiça Especializada; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo SEI nº 2024.0.000005004-4,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Linguagem Simples no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - foco no público a quem a informação se destina;

II - uso de linguagem que favoreça a inclusão social;

III - simplificação dos documentos oficiais como forma de reduzir a complexidade das informações prestadas pelas unidades desta Justiça Especializada; e

IV - garantia de que a informação seja acessível, compreendida e utilizável por qualquer cidadã ou cidadão.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - linguagem simples: a forma de comunicação usada para transmitir informações de maneira simples, objetiva e inclusiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

II - texto em linguagem simples: o texto verbal ou não verbal em que as ideias, as palavras, os signos, as frases e a estrutura são organizadas para que o(a) cidadão(ã) encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e consiga utilizar a informação para os fins pretendidos; e

III - público-alvo: o grupo a quem se direciona a comunicação e que deve nortear a escolha da linguagem a ser utilizada. É identificado por características comuns, dificuldades, necessidades e padrões, como idade, nível de escolaridade, contexto social no qual a pessoa está inserida.

Art. 3º São objetivos desta Política:

I - garantir a utilização de uma linguagem simples, clara, concisa e correta nos documentos oficiais administrativos e judiciais;

II - promover o uso de linguagem inclusiva;

III - possibilitar que as pessoas consigam compreender com facilidade as informações produzidas, que sejam de seu interesse;

IV - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma igualitária, coerente e objetiva;

V - facilitar a comunicação entre a instituição e a sociedade reduzindo a dependência de intermediários no atendimento prestado à sociedade; e

VI - aperfeiçoar o investimento dos recursos públicos por meio de serviços mais efetivos.

Art. 4º As unidades da Justiça Eleitoral do Ceará deverão observar as recomendações elencadas abaixo na criação ou alteração de documentos por elas produzidos.

I - organizar as informações do documento dando prioridade às mais relevantes, considerando as respostas do porquê está sendo escrito, do para quê ele existe, do quê se quer comunicar e de como ele será elaborado, com foco no destinatário e no contexto onde será encaixado.

II - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;

III - usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão, evitando termos pejorativos e discriminatórios;

IV - observar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou quando seja necessária essa referência;

V - usar palavras comuns, que as pessoas entendam com facilidade, e frases curtas e objetivas, evitando a utilização de jargões e palavras estrangeiras;

VI - usar verbos que expressam ação direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

VII - evitar o uso de siglas e termos técnicos, explicando-os quando for necessário que constem no documento;

VIII - não utilizar comunicação duplicada e/ou desnecessária, incluindo elementos visuais, como imagens, diagramas, tabelas, gráficos e infográficos, animações e vídeos, de forma complementar; e

IX - fazer teste com o público-alvo do documento, quando se tratar de comunicação de ampla divulgação, a fim de adequar a linguagem utilizada para o(a) receptor(a) da comunicação.

Art. 5º Para fins de implementação da Política de Linguagem Simples, compete às seguintes unidades:

I - Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS): atuar como facilitador na realização de oficinas e capacitações sobre Linguagem Simples para o público interno e sempre que novos(as) servidores(as) ingressarem no quadro da Justiça Eleitoral do Ceará;

II - Laboratório de Linguagem Simples: orientar a criação de documentos acessíveis e subsidiar o LIODS e a ASCOM; e

III - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social, Cerimonial e Eventos (ASCOM): elaborar e divulgar informações institucionais aos dois públicos, interno e externo, em formato compatível com a Linguagem Simples.

§ 1º As unidades relacionadas neste artigo deverão elaborar, conjuntamente e/ou de forma colaborativa com outros setores, campanhas e materiais de apoio para dar cumprimento a esta Política.

§ 2º As ações decorrentes desta Política serão implementadas por meio das etapas do Programa Linguagem Simples na forma disposta no Anexo desta Resolução.

Art. 6º As diretrizes desta Resolução são aplicáveis inclusive aos documentos de natureza judicial, no que couber.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, aos 18 dias do mês de abril do ano de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota

JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Resol1015_linguagem simplesANEXO.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 128 de 19.4.2024, pp. 6-8.