Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Insere e altera dispositivos na Resolução TRE-CE nº 901/2022, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. pelo art. 20, incisos IX e XXXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n° 951, de 5 de junho de 2023, que Institui o Regimento Interno da Ouvidoria Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 254, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que Institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n° 1.003, de 8 de março de 2024, que Institui o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Magistradas e Servidoras no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO os elevados índices de violência e feminicídios praticados contra a mulher em municípios integrantes das regiões norte e sul do Estado do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o Parágrafo único ao art. 1° da Resolução TRE-CE nº 901/2022, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1 ° …….………………………………………………
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Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes ouvidorias auxiliares à Ouvidoria da Mulher:
I - Ouvidoria da Mulher Regional do Cariri, sediada em Juazeiro do Norte;
II - Ouvidoria da Mulher Regional Norte, sediada em Sobral;
III- Ouvidoria da Mulher Regional do Sertão-Central, sediada em Tauá." (NR)
Art. 2º Alterar o caput dos artigos 3°, 4° e 6º, da Resolução TRE-CE nº 901/2022, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O acesso à Ouvidoria da Mulher e às Ouvidorias auxiliares poderá ser realizado pessoalmente, na sede do Tribunal, nos fóruns de cada Regional, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico, balcão virtual ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal.
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Art. 4º Compete à Ouvidoria da Mulher e às Ouvidorias auxiliares:
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Art. 6° Desde o recebimento da reclamação e/ou notícia, a Ouvidoria da Mulher e as Ouvidorias auxiliares adotarão as medidas necessárias para salvaguardar a identidade do(a) reclamante e/ou noticiante, bem como para proteger as informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.608, de 2018." (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 200 de 13.6.2024, pp. 5-6.