Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 1.023, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a atualização parcial do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, relativa às sessões de julgamento em suas diversas modalidades.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das normas internas que regulamentam a atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis,
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho, em virtude do fenômeno da transformação digital,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos seguintes artigos da Resolução TRE/CE nº 708, de 22 de agosto de 2018, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 62-A As sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderão ser realizadas em formato presencial, híbrido, exclusivamente por videoconferência e por meio eletrônico.
§ 1º O Tribunal deliberará sobre as datas das sessões que serão realizadas exclusivamente por meio de videoconferência e por meio eletrônico.
§ 2º Nas sessões que se realizarem fisicamente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro ou do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência.
§ 3º As sessões exclusivamente por videoconferência serão realizadas por plataforma de reunião à distância, sem a presença física dos membros nas dependências do Tribunal.
§ 4º Será devido o pagamento de gratificação de presença aos membros do Tribunal e ao Ministério Público Eleitoral quando da realização das sessões em qualquer uma das modalidades mencionadas no caput.
Art. 62-B A pauta de julgamento das sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) com antecedência de 3 (três) dias da realização da sessão e indicará:
............................................................." (NR)
Art. 2º Incluir os seguintes artigos na Resolução TRE/CE nº 708, de 22 de agosto de 2018:
"Art. 75-A As sessões por meio eletrônico serão realizadas em ambiente próprio ao julgamento de processos em trâmite no PJe.
§ 1º Todos os processos poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico.
§ 2º Não serão julgados na sessão por meio eletrônico os processos em que ocorrer destaque por qualquer desembargador eleitoral, inclusive o relator.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o processo retornará ao gabinete do relator, que o encaminhará para julgamento em sessão presencial, com nova inclusão em pauta.
Art. 75-B A proposta de decisão contendo ementa, relatório e voto deverá estar disponibilizada no Sistema PJE até o início da sessão de julgamento por meio eletrônico.
Art. 75-C A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias da data programada para o seu início.
Art. 75-D Fora do período eleitoral, as sessões de julgamento por meio eletrônico serão iniciadas às terças-feiras e terão a duração de 4 (quatro) dias corridos.
Art. 75-E Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais desembargadores eleitorais poderão se pronunciar nos respectivos processos.
§ 1º O membro votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema no mesmo momento.
§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator o membro que não se pronunciar até o término da sessão.
Art. 75-F Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico prosseguirá em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência, facultada a modificação dos votos anteriores proferidos.
Art. 75-G Não será admitida a sustentação oral nos processos julgados por meio eletrônico.
§ 1º Os advogados que desejarem fazer uso da palavra para a realização de sustentação oral deverão peticionar nos autos, em até 2 (dois) dias após a publicação da pauta, requerendo a retirada do processo da sessão por meio eletrônico.
§ 2º Protocolizado o pedido a que se refere o parágrafo anterior, os autos serão retirados de pauta de ofício e serão incluídos oportunamente na pauta de julgamento de sessão presencial, híbrida ou por videoconferência.
§ 3º Destacado o processo para julgamento presencial, híbrido ou por videoconferência o quórum será definido em função dos desembargadores presentes na nova sessão.
Art. 75-H O quórum de julgamento será formado pelos desembargadores eleitorais cadastrados no sistema na data da abertura da sessão por meio eletrônico.
Parágrafo único. Caso ocorra afastamento após a abertura da sessão, os votos já proferidos pelo desembargador eleitoral afastado ficam mantidos.
Art. 75-I Aplicam-se às sessões de julgamento por meio eletrônico, no que couber, as disposições processuais e regimentais aplicadas aos julgamentos presenciais." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
Fortaleza, Ceará, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 206 de 18.6.2024, pp. 6-8.