Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 1.024, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas da área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e revoga a Resolução TRE-CE nº 741, de 24 de junho de 2019.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), recomendando aos órgãos a implementação de instrumentos de reconhecimento e valorização dos servidores da área de TIC, fomentando o desenvolvimento profissional e a retenção de talentos;
CONSIDERANDO o Levantamento de Governança, Gestão e Infraestrutura de TIC do Poder Judiciário (iGovTIC-JUD), realizado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê a formalização da política de gestão de pessoas na área de TIC;
CONSIDERANDO os princípios definidos na Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as diretrizes definidas na Resolução TRE-CE nº 866, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO as práticas de governança e gestão de pessoas observadas no levantamento iESGo - Índice ESG (Environmental, Social and Governance), de que trata o Acórdão nº 1.205/2023, exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento estratégico aos macrodesafios do Plano Estratégico 2021 a 2026 do TRE-CE, nos termos da Resolução TRE-CE nº 793, de 17 de novembro de 2020, em especial no que toca ao macrodesafio "Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas";
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos de gestão de pessoas aplicados na área de TIC do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pela Justiça Eleitoral do Ceará, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos, e a diretiva de valorização de "pessoas e interações mais do que processos e ferramentas", preconizada pelo Manifesto Ágil;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Pessoas da área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com as seguintes diretrizes:
I - contribuir para o alcance da missão institucional e dos objetivos estratégicos da Justiça Eleitoral do Ceará;
II - promover a retenção de servidores(as) no quadro permanente na área de TIC;
III - propiciar o crescimento profissional dos(as) servidores(as) do quadro de TIC, fomentando o desenvolvimento contínuo de competências gerenciais e técnicas, mediante capacitação e aplicação de processos avaliativos;
IV - valorizar o desempenho dos(as) servidores(as) do quadro de TIC, observados o grau de responsabilidade e as atribuições técnicas específicas;
V - aperfeiçoar os processos de tecnologia da informação e comunicação;
VI - subsidiar a avaliação e o gerenciamento de riscos na gestão de pessoas na área de TIC, nos termos da Resolução TRE-CE nº 563/2014;
VII - instituir mecanismos de governança, a fim de assegurar a aplicação e o acompanhamento dos resultados desta política e do desempenho dos processos gestão de pessoas na área de TIC.
Art. 2º São princípios da Política de Gestão de Pessoas de TIC:
I - valorização dos(as) servidores(as) do quadro de TIC, de seus conhecimentos, habilidades e atitudes;
II - promoção do bem-estar físico, psicológico, social e organizacional;
III - fomento à cultura orientada a resultados, com foco no aperfeiçoamento dos serviços prestados, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e do processo eleitoral;
IV - desenvolvimento profissional alinhado aos objetivos estratégicos;
V - identificação e promoção de ações de capacitação de pessoas;
VI - estímulo à gestão de talentos, ao trabalho criativo e à inovação;
VII - adoção de práticas de gestão de pessoas pautadas nos valores institucionais;
VIII - alocação da força de trabalho por critérios técnicos, compatibilizando os perfis profissionais com as necessidades institucionais;
IX - fomento à gestão do conhecimento.
Art. 3º A área de TIC contará com quadro de pessoal específico, composto por servidores(as), preferencialmente, do quadro permanente do Tribunal, que exercerão atividades voltadas exclusivamente para a área.
§ 1º O quadro permanente de servidores(as) de que trata o caput deverá ser compatível com a demanda, adotando-se como critério para fixar a força de trabalho necessária, o número de usuários(as) internos(as) e externos(as) de recursos de TIC, bem como o referencial estabelecido no Guia da Estratégia Digital do Poder Judiciário - ENTIC-JUD 2021-2026.
§ 2º A força de trabalho de TIC poderá ser complementada por terceirizados(as) e estagiários(as), desde que submetidos à indispensável supervisão dos servidores(as) do quadro permanente.
§ 3º A alocação da força de trabalho de TIC em atividades estranhas às competências da área, mesmo que em caráter temporário, só poderá ocorrer com autorização do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP deverá, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI:
I - promover o levantamento das competências gerenciais e técnicas necessárias para o pessoal de TIC;
II - planejar e executar as ações de capacitação que desenvolvam conhecimentos, habilidades e atitudes para operacionalização das melhores práticas de governança, de gestão e de uso da tecnologia da informação e comunicação;
III - organizar e conduzir os procedimentos de seleção interna para ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas na área de TIC;
IV - estruturar mecanismos de reconhecimento e valorização do trabalho de alto desempenho realizado pelos(as) servidores(as) da área de TIC;
V - identificar e tratar eventuais ocupações críticas, de forma a gerir o conhecimento institucional, planejar o processo sucessório e assegurar a continuidade do serviço;
VI - definir requisitos mínimos para o exercício de função comissionada e cargo em comissão da área de TIC;
VII - realizar, anualmente, a análise da rotatividade de pessoal na área de TIC, objetivando avaliar a efetividade das medidas adotadas nesta política e minimizar a evasão de servidores(as).
Parágrafo único. A análise de rotatividade de que trata o inciso VII deverá ser encaminhada para o Comitê de Gestão de TIC, para avaliação, e para o Comitê de Governança de TIC, para conhecimento das medidas implementadas.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO DE TIC
Art. 5º Será elaborado o Plano de Capacitação dos(as) servidores(as) do quadro de TIC, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências - PDDC vigente, o qual deve ter sua execução monitorada e ser revisado quando necessário.
Parágrafo único. O Comitê de Governança de TIC avaliará a execução do Plano de Capacitação de TIC, verificando se os objetivos e os resultados esperados foram alcançados.
Art. 6º O levantamento de competências na área de TIC será realizado a cada 2 anos e servirá de base para o Plano de Capacitação dos(as) servidores(as) do quadro de TIC.
CAPÍTULO IV
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 7º O preenchimento de vagas em funções comissionadas e cargos comissionados na área de TIC, decorrentes de vacância ou de aumento de quadro, será realizado, preferencialmente, por processo de seleção interna, ou mediante indicação fundamentada, a critério e sob a responsabilidade da Presidência, observada, em ambos os casos, a matriz de competência exigida para o cargo em comissão ou função comissionada, o perfil profissional e o potencial dos(as) servidores(as).
§ 1º O mérito deve ser a fonte primária dos processos seletivos internos e das indicações para ocupação de funções comissionadas ou cargos em comissão na área de TIC, de forma a maximizar o aproveitamento dos talentos.
§ 2º A função comissionada ou cargo em comissão, objeto de processo de seleção interna, será acessível, em igualdade de condições, a todos os(as) servidores(as) que já integrem o quadro efetivo da área de TIC, mediante cadastramento de seus conhecimentos e habilidades no Banco de Talentos institucional.
§ 3º O(A) gestor(a) requerente participará ativamente das etapas do processo seletivo, definindo critérios objetivos em edital específico e responsabilizando-se pela decisão final.
§ 4º Os editais de seleção interna para preenchimento de vagas em funções comissionadas e cargos comissionados na área de TIC poderão fixar requisito de habilitação baseado na avaliação de desempenho profissional.
Art. 8º Os processos de seleção interna terão validade de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da portaria de nomeação ou designação.
Parágrafo único. O(A) gestor(a) poderá solicitar novo processo seletivo, caso entenda recomendável sua utilização, antes de esgotado o prazo previsto no caput, mediante proposta fundamentada.
Art. 9º As vagas de lotação existentes no quadro de funções comissionadas e cargos em comissão na área de TIC, destinadas a serem preenchidas por processo de seleção interna, serão amplamente divulgadas, bem como os critérios e exigências para o seu preenchimento.
Art. 10 A participação em processo de seleção interna será condicionada ao efetivo exercício de, no mínimo, 1 (um) ano na área de TIC.
Art. 11 O(A) servidor(a) aprovado(a) somente poderá participar de novo processo de seleção interna após 1 (um) ano de exercício no novo cargo ou função, exceto para concorrer a uma função de nível hierárquico superior ao que ocupa ou se for do interesse da Administração, devidamente fundamentado com base na matriz de competências.
Art. 12 A Presidência do Tribunal poderá deliberar sobre a alocação de funções comissionadas de natureza não gerencial na área de TIC, fundamentando sua decisão em critérios objetivos, como:
I - desempenho do(a) servidor(a), com o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de TIC;
II - grau de responsabilidade ou atribuição técnica específica do(a) servidor(a), a fim de estimular a colaboração de alto nível e mitigar a evasão de especialistas em tecnologia;
III - participação em projeto de especial interesse para o Tribunal, de forma a obter o melhor aproveitamento do potencial humano existente.
Parágrafo único. As funções comissionadas de que trata o caput serão destinadas aos(às) servidores(as) do quadro permanente lotados(as) na área de TIC, a fim de minimizar a rotatividade de pessoal especializado.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 13 Anualmente, o Comitê de Governança de TIC estabelecerá as metas de desempenho para avaliação do pessoal de TIC, que levarão em conta o portfólio de projetos e serviços a serem desenvolvidos, considerando o Plano Diretor de TIC aprovado para o período.
§ 1º Compete à STI, por meio da área desta Secretaria responsável por dar apoio aos processos de governança, a medição e o acompanhamento das metas estabelecidas.
§ 2º As metas de desempenho e avaliação do pessoal de TIC, de que tratam o caput, serão realizadas mediante aplicação dos procedimentos definidos em regulamentação própria.
§ 3º A avaliação de que trata o caput não substitui outros mecanismos institucionais de gestão de desempenho profissional dos(as) servidores(as), tais como a avaliação decorrente de estágio probatório e a avaliação especial de desempenho a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal de 1988.
Art. 14 Serão oferecidos benefícios e incentivos institucionais aos(às) servidores(as) da área de TIC, através do Programa de Reconhecimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, como forma de estimular e impulsionar a melhoria do desempenho profissional.
CAPÍTULO VI
DO PLANTÃO DE TIC
Art. 15 Em observância à necessidade de suporte ao processo judicial eletrônico e demais serviços essenciais à missão institucional, a área de TIC realizará atendimento em regime de plantão, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O regime de plantão será estabelecido em consonância com os horários de expediente fixados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais.
§ 2º A designação de servidores(as) e colaboradores(as) para o cumprimento do plantão deverá pautar-se em escala de revezamento de turnos de trabalho, de forma a evitar a realização de sobrejornada pelos plantonistas.
§ 3º O plantão de TIC poderá ser fixado aos sábados, domingos e feriados, mediante justificada necessidade do serviço e observado o direito ao repouso semanal dos(as) plantonistas.
§ 4º Alternativamente, na hipótese da existência de regulamentação específica aplicável, poderá ser adotado o regime de sobreaviso como forma de atender ao interesse público, minimizando os efeitos sobre a qualidade de vida dos(as) servidores(as) e colaboradores(as).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O quantitativo de servidores(as) lotados(as) na STI, nos termos desta Resolução, não será incorporado à base de cálculo para apuração do disposto nos arts. 11 e 14 da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016.
Art. 17 A Política de Gestão de Pessoas de TIC deverá ser disponibilizada em local de acesso fácil e livre no sítio eletrônico do Tribunal na Internet.
Art. 18 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE-CE nº 741, de 24.06.2019.
Fortaleza, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 206 de 18.6.2024, pp. 2-6.