Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.027, DE 8 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativa nas Eleições 2024 no âmbito do estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição e o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa nas Eleições 2024;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º e seguintes da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que tratam das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Resolução TSE nº 23.736/2024, que atribui, aos tribunais regionais eleitorais, competência para determinar, a critério, a criação de Mesas Receptoras de Justificativa exclusivas para o recebimento dos formulários de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) no dia da votação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.736/2024, que faculta, aos tribunais regionais eleitorais, a redução da composição das Mesas Receptoras de Justificativa para até 2 (dois/duas) integrantes;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 4º, da Resolução TSE nº 23.736/2024, que confere aos tribunais regionais eleitorais o dever de disciplinar a forma de publicação dos editais de nomeação dos(as) membros(as) das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, bem como do apoio logístico;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução TSE nº 23.736/2024, que incumbe aos tribunais regionais eleitorais a regulamentação da forma de publicação dos editais contendo os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, § 7º, da Resolução TSE nº 23.736/2024, que determina aos tribunais regionais eleitorais a expedição de instruções aos(às) juízes(as) eleitorais para orientá-los(as) a escolher locais de votação que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com atenção à existência de banheiros e bebedouros funcionais, às demais características do imóvel, ao seu entorno e aos sistemas de transporte que lhes dão acesso;
CONSIDERANDO a disponibilidade de outras formas de recepção de justificativas no dia da eleição, por meio da apresentação de requerimento próprio (RJE) perante qualquer Mesa Receptora de Votos ou mediante o uso da ferramenta e-Título,
RESOLVE:
Art. 1º As Mesas Receptoras de Votos no âmbito das zonas eleitorais do estado do Ceará serão compostas, nos termos do disposto no art. 10 da Resolução TSE nº 23.736/2024, por 4 (quatro) membros(as):
I - 1 (um/uma) presidente;
II - 1 (um/uma) primeiro(a) mesário(a);
III - 1 (um/uma) segundo(a) mesário(a);
IV - 1 (um/uma) secretário(a).
§ 1º Os(As) membros(as) das Mesas Receptoras de Votos de que trata o caput deste artigo serão nomeados(as) pelos(as) juízes(as) eleitorais por edital no período compreendido entre 9 de julho e 7 de agosto de 2024, nos termos do art. 14, caput, da Resolução TSE nº 23.736/2024.
§ 2º O edital mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado, prioritariamente, no Diário da Justiça Eletrônico, podendo a Corregedoria Regional Eleitoral, caso necessário, definir outra forma de publicação.
§ 3º Se o(a) membro(a) da Mesa Receptora não comparecer aos trabalhos no dia da eleição, poderá o(a) presidente, ou quem assumir a presidência, nomear ad hoc dentre os(as) eleitores(as) presentes, observadas as prescrições legais, os(as) que forem necessários(as) para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).
Art. 2º As justificativas dos(as) eleitores(as) que não puderem votar por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data das eleições serão recebidas, no dia da votação, pelas próprias Mesas Receptoras de Votos, pelas Mesas Receptoras de Justificativa eventualmente constituídas no 1º turno e no 2º turno ou, ainda, por meio da ferramenta e-Título.
§ 1º As Mesas Receptoras de Justificativa serão compostas por 2 (dois/duas) membros(as) nomeados(as) pelos(as) juízes(as) eleitorais por edital, observando-se as disposições constantes nos parágrafos do artigo 1º desta Resolução.
§ 2º É permitida a nomeação de servidores(as) efetivos(as) ou requisitados(as) da Justiça Eleitoral para atuar nas Mesas Receptoras de Justificativa, nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução TSE nº 23.736/2024.
§ 3º Nas Mesas Receptoras de Justificativa criadas exclusivamente para essa finalidade não serão instaladas urnas eletrônicas (Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 8º, § 1º).
Art. 3º No segundo turno será instalada obrigatoriamente pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativa:
I - nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores(as) em que não houver votação;
II - nos municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitores(as).
Parágrafo único. Nos demais municípios, a eventual instalação de Mesas Receptoras de Justificativa será definida pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral, na forma do disposto no art. 4º desta Resolução.
Art. 4º A definição dos locais em que funcionarão as Mesas Receptoras de Justificativa no dia da votação dar-se-á por intermédio de portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa serão publicados, por edital, até 7 de agosto de 2024, em consonância com o disposto no art. 135 do Código Eleitoral e no art. 17 da Resolução TSE nº 23.736/2024.
§ 1º A publicação do edital de que trata o caput observará a forma prevista no § 2º do art. 1º desta Resolução.
§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá instruções aos(às) juízes(as) eleitorais para orientá-los(as) a escolher locais de votação que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com atenção à existência de banheiros e bebedouros funcionais, às demais características do imóvel, ao seu entorno e aos sistemas de transporte que lhes dão acesso, nos termos do art. 18, § 7º, da Resolução TSE nº 23.736/2024.
Art. 6º A convocação para os trabalhos eleitorais de eleitores(as) pertencentes a zona eleitoral diversa tem caráter excepcional, na forma do art. 13, § 1º, da Resolução TSE nº 23.736/2024, e as eventuais solicitações deverão ser encaminhadas por meio de funcionalidade específica disponível no Sistema ELO.
Art. 7º Aplicam-se às nomeações dos(as) integrantes da equipe de apoio logístico a que se referem a Resolução TSE nº 23.736/2024 e a Resolução TRE-CE nº 206/2002 o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Resolução.
Art. 8º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Presidência com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 231 de 9.7.2024, pp. 2-5.