Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.028, DE 12 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno (Resolução TRE-CE nº 708/2018),
CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra, entre outros, o princípio da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal, que consagra um amplo conceito de educação, projetando suas potencialidades para o campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua relevância para o exercício da cidadania e para a qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e, em seu art. 27, caput e parágrafo único, estabelece que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, constituindo dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 336/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 439/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta norma, compreende-se Residência Jurídica como:
I - modalidade de ensino destinada a bacharéis e bacharelas em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos; e
II - treinamento em serviço, abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio do auxílio prático a magistrados(as) e servidores(as) no desempenho de suas atribuições institucionais.
Art. 3º O Programa de Residência Jurídica será implementado e coordenado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), competindo-lhe operacionalizar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento.
Art. 4º A Escola Judiciária Eleitoral Cearense irá oferecer aos(às) residentes atividades e eventos acadêmicos ao longo do programa.
Art. 5º O(A) residente receberá orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Eleitoral.
Art. 6º O(A) residente exercerá atividades práticas na unidade para a qual for designado(a), sob supervisão do(a) magistrado(a) orientador(a).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO E DA ADMISSÃO
Art. 7º A admissão em Programa de Residência observará o princípio constitucional da impessoalidade e ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação.
§ 1º A seleção será realizada obrigatoriamente mediante a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.
§ 2º No processo seletivo será reservado percentual de vagas para promoção de cotas raciais e para pessoas com deficiência, verificada, nesta última hipótese, a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas.
§ 3º O órgão concedente da residência jurídica divulgará na internet informações sobre o edital.
Art. 8º A participação no Programa de Residência Jurídica ocorrerá mediante a celebração de termo de compromisso entre o(a) residente e o órgão concedente da residência, representado por sua autoridade máxima.
Art. 9º Para a celebração do termo de compromisso, o(a) candidato(a) aprovado(a) deverá apresentar todos os documentos especificados no edital do processo seletivo vigente.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 10 A distribuição e o número de vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica serão definidos em Portaria da Presidência, conforme a disponibilidade financeira e a conveniência administrativa.
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência e de 30% (trinta por cento) às pessoas negras, estando estas sujeitas à aprovação em processo seletivo e às demais disposições desta Resolução.
§ 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas negras aquelas que se autodeclararem pretas ou pardas.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas com deficiência ou de pessoas negras selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos do § 1º deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DA BOLSA DE RESIDÊNCIA
Art. 11 O(A) residente admitido(a) participará do Programa de Residência Jurídica por até 36 (trinta e seis) meses, não gerando a residência vínculo de qualquer natureza com o órgão concedente.
§ 1º Se o(a) residente concluir a especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado antes do término do prazo mencionado no caput deste artigo, poderá continuar no programa até completar o lapso de 3 (três) anos, desde que já esteja matriculado(a) em novo curso.
§ 2º Após completar 5 (cinco) anos de conclusão do curso de graduação, poderá continuar no programa até atingir o lapso de 3 (três) anos, desde que já esteja matriculado(a) em um curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Art. 12 A jornada do residente será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 13 O(A) residente receberá bolsa de residência, auxílio-transporte e seguro obrigatório contra acidentes pessoais, de acordo com os valores estabelecidos em ato da Presidência.
§ 1º A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de residência está condicionada à existência de dotação orçamentária.
§ 2º O auxílio-transporte será concedido ao(à) residente, em pecúnia, no mês posterior ao da competência e devido pelos dias de atuação presencial.
§ 3º É compulsória a contratação do seguro contra acidentes pessoais.
§ 4º A frequência mensal do(a) residente será considerada para efeito de cálculo da bolsa de residência, deduzindo-se os dias de faltas injustificadas.
§ 5º São consideradas faltas justificadas dos(as) residentes as seguintes hipóteses:
I - por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar da data da celebração;
II - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, irmã(o), filho(a) ou enteado(a), menor sob guarda ou tutela, a contar da data do óbito;
III - por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de residência, para doação de sangue;
IV - por 1 (um) dia, em caso de apresentação para alistamento militar ou seleção para serviço militar;
V - em caso de convocação pela Justiça Eleitoral, de convocação para servir como jurado no Tribunal do Júri ou para depor na Justiça, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal;
VI - por até 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho(a), contados do parto, observado o § 2º do art. 23 desta Resolução, no caso de residente mãe; e
VII - pelos dias de afastamento indicados em atestado médico ou odontológico para tratamento da própria saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 14 O(A) residente não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, à assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os previstos nesta Resolução.
Art. 15 É assegurado ao(à) residente, sempre que a residência tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, recesso remunerado de 30 (trinta) dias registrados na frequência mensal, em período acordado com o(a) magistrado(a) orientador(a).
§ 1º Os dias de recesso remunerado previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional se o(a) residente atuar em período inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será calculada na razão de dois dias e meio por mês de residência, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente.
§ 3º Os dias de descanso remunerado serão concedidos em períodos de, no mínimo, dez dias.
§ 4º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, somente será considerado o mês de residência quando o período de atividades do residente for superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES, ATIVIDADES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 16 São direitos do(a) residente:
I - atuar em unidade cujas atividades tenham correlação com o curso de Direito;
II - ser acompanhado por um(a) magistrado(a) e receber orientação prática para o desempenho das atividades atribuídas; e
III - receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica com a indicação de sua duração e atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, tratado no Capítulo VII desta Resolução.
Parágrafo único. O certificado do Programa de Residência Jurídica será considerado como título, nos termos da Resolução CNJ nº 75/2009 que disciplina regras para concurso público da magistratura.
Art. 17 São deveres do(a) residente:
I - obedecer às normas do Tribunal;
II - dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático;
III - utilizar vestuário compatível com o exigido pela unidade em que atua;
IV - cumprir a programação da residência jurídica e realizar as atividades atribuídas;
V - guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão da residência jurídica;
VI - zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal;
VII - comunicar o pedido de desligamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à unidade em que atua;
VIII - comunicar à SGP qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica; e
IX - manter atualizado seu cadastro na SGP.
Art. 18 São atividades do(a) residente que constituem auxílio prático a magistrados(as) e servidores(as):
I - atividades relacionadas à assessoria do gabinete do(a) magistrado(a), tais como análise, triagem e movimentação de processos;
II - consulta à doutrina e jurisprudência relacionada aos processos judiciais em tramitação;
III - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;
IV - redação de minutas de informações, despachos e decisões, sentenças e acórdãos;
V - verificação da regularidade processual, especialmente de petições e atos processuais;
VI - atuação como conciliador(a) ou mediador(a) judicial, na forma da legislação vigente;
VII - colaboração em audiências e sessões supervisionadas por magistrado(a); e
VIII - outras atividades necessárias ao aprendizado de modo a impulsionar os processos judiciais e as de gestão administrativa da unidade judiciária.
Art. 19 É vedado ao(à) residente:
I - exercer atividades privativas de magistrados(as);
II - exercer a advocacia durante a vigência da residência jurídica;
III - assinar peças privativas de membros(as) da magistratura, mesmo em conjunto com o(a) magistrado(a) orientador(a); e
IV - exercer atividade vinculada diretamente a magistrado(a) ou a servidor(a) em exercício de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que seja seu cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
V - ser filiado(a) a partido político; e
VI - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidato(a) a cargo eletivo.
Art. 20 Compete ao(à) magistrado(a) orientador(a):
I - contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas dos(as) residentes sob sua orientação;
II - preencher, no início do programa, o plano de atividades que serão desenvolvidas durante o Programa de Residência Jurídica;
III - orientar o residente sobre:
a) aspectos de sua conduta e normas do Tribunal;
b) necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica; e
c) utilização da internet restrita às necessidades do Programa de Residência Jurídica.
IV - controlar e atestar, mensalmente, a frequência do(a) residente;
V - proceder à avaliação do(a) residente, semestralmente e ao final da residência, e encaminhá-la à SGP;
VI - informar à SGP sobre conduta inadequada de residente sob sua orientação e o descumprimento de seus deveres;
VII - comunicar imediatamente à SGP os casos de desligamento; e
VIII - Informar à SGP, ao final do programa, as atividades exercidas pelo(a) residente.
Parágrafo único. As atividades da residência jurídica terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se ao(à) magistrado(a) orientador(a) a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas pelo(a) residente.
Art. 21 Compete à Escola Judiciária Eleitoral Cearense:
I - elaborar programa de integração e plano de treinamento teórico da residência jurídica;
II - incluir os residentes nos eventos de ensino relacionados à atuação da Justiça Eleitoral; e
III - encaminhar informações sobre as atividades acadêmicas realizadas pelo(a) residente, ao final da residência, à SGP.
Art. 22 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP):
I - controlar a distribuição das vagas de residência jurídica conforme o determinado pela Administração;
II - contratar seguro coletivo de acidentes pessoais para os(as) residentes, em observância às normas de licitações e contratos, e enviar, mensalmente, a relação de segurados(as) à empresa contratada;
III - receber a frequência mensal do(a) residente e efetuar o pagamento da bolsa de residência e do auxílio-transporte;
IV - processar os pedidos de desligamento dos(as) residentes;
V - prestar apoio ao(à) magistrado(a) orientador(a) e ao(à) residente, nos assuntos de sua competência;
VI - definir critérios e modalidades de avaliação do(a) residente, por meio de formulário específico; e
VII - emitir certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica e sua duração e atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, tratado no Capítulo VII desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 23 O desligamento ocorrerá:
I - caso o(a) residente não atinja a frequência mínima exigida, tratada no inciso VI deste Capítulo, bem como não obtenha o aproveitamento mínimo previsto no Capítulo VII desta Resolução;
II - caso o(a) residente não atinja a nota mínima prevista no processo avaliativo;
III - ao término do período previsto no termo de compromisso;
IV - completado o período máximo de 5 (cinco) anos de conclusão do curso de graduação em Direito, desde que não esteja cursando especialização, mestrado ou doutorado;
V - a pedido do(a) residente;
VI - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
VII - por descumprimento, pelo(a) residente, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal; e
IX - por interesse e conveniência do Tribunal.
§ 1º Não será permitida a admissão de ex-residente desligado(a) pelos motivos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII deste artigo.
§ 2º Em caso de desligamento a pedido por residente, em razão de nascimento de filho(a), a residência no Tribunal poderá ser reiniciada com dispensa de participação em novo processo seletivo e prioridade na convocação, desde que os requisitos para ingresso sejam atendidos e que o interesse no retorno seja manifestado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos após o parto.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 24 O(A) magistrado(a) orientador(a) será responsável pela avaliação do(a) residente nas atividades e eventos que a Escola Judiciária Eleitoral Cearense promover.
Parágrafo único. O(A) residente deverá obter aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades e eventos, sob pena de desligamento na forma do art. 23, II, desta Resolução.
Art. 25 O(A) magistrado(a) orientador(a) será responsável pela avaliação de desempenho do(a) residente quanto às atividades práticas realizadas, preenchendo relatório semestral, e lhe atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:
I - interesse;
II - eficiência;
III - responsabilidade;
IV - relacionamento interpessoal;
V - disciplina; e
VI - assiduidade.
Parágrafo único. O(A) residente deverá obter nota mínima de 7,5 (sete e meio), sob pena de desligamento na forma do art. 23, II, desta Resolução.
Art. 26 Fará jus ao certificado de aprovação e conclusão o(a) residente que cumprir as atividades acadêmicas e de treinamento prático, e obtiver aproveitamento e nota exigidos, conforme previsto nos arts. 24 e 25 desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 A Presidência pode suspender ou encerrar o Programa de Residência Jurídica, a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, Ceará, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 239 de 15.7.2024, pp. 3-9.