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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.029, DE 12 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, referente às Eleições Municipais de 2024, a que se refere o artigo 55 da Resolução TSE nº 23.673/2021, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.728/2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do seu Regimento Interno (Resolução TRE-CE nº 708/2018),

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.673/2021, sobre a fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, a ser realizada por amostragem, pelos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o compromisso institucional de demonstrar publicamente a integridade, a segurança e a lisura do sistema de votação eletrônica adotado pela Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, referente às Eleições Municipais de 2024, a que se refere o artigo 55 da Resolução TSE nº 23.673/2021.

§ 1º A Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica desenvolverá suas atividades em estrita observância às regras contidas na Resolução TSE nº 23.673/2021.

§ 2º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica será presidida pelo Juiz(a) Auxiliar da Presidência e será composta por dois representantes:

I - da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR);

II - da Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus (SJU);

III - da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI);

IV - da Secretaria de Administração (SAD);

V - da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP); e

VI - da Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania (SEC).

Art. 2º Compete à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica organizar e conduzir os testes de integridade das urnas eletrônicas e de autenticidade dos sistemas eleitorais.

Art. 3° O(A) Juiz(a) Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica fará jus, pelo exercício da função eleitoral, ao recebimento, proporcional aos dias trabalhados, da gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 8.350/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.143/2005.

Art. 4º A Procuradoria Regional Eleitoral indicará, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta Resolução, um(a) representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Art. 5º As entidades fiscalizadoras, nos termos do art. 6º da Resolução TSE nº 23.673/2021, poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. As entidades fiscalizadoras poderão, justificadamente, impugnar os nomes designados para a Comissão, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação desta Resolução, nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 23.673/2021.

Art. 6º A Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica promoverá o sorteio das seções eleitorais de que trata o art. 57 da Resolução TSE nº 23.673/2021, entre as 7 horas e as 12 horas, do dia 5 de outubro de 2024, no primeiro turno, e do dia 26 de outubro de 2024, no segundo turno, se houver, na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 7º Caberá à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica:

I - convocar os partidos políticos, federações partidárias e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, as entidades representativas da sociedade e o público em geral para acompanhar os trabalhos de auditoria das urnas eletrônicas;

II - credenciar os(as) representantes de partidos políticos, federações de partidos ou coligações e os(as) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os(as) de entidades representativas da sociedade, para o acompanhamento dos procedimentos de auditoria das urnas eletrônicas;

III - proceder ao sorteio das seções eleitorais que serão objeto de auditoria no dia de votação, nos termos dos artigos 57 a 60 da Resolução TSE nº 23.673/2021, observando o seguinte:

a) 35 (trinta e cinco) seções eleitorais, no primeiro turno, sendo as 27 (vinte e sete) primeiras urnas sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais. Havendo segundo turno, serão observados os quantitativos fixados no art. 59 da Resolução TSE nº 23.673/2021, na medida do número de seções eleitorais em funcionamento no dia de votação;

b) as seções agregadas não serão consideradas para o fim do sorteio de que trata este inciso;

c) para o teste de integridade das urnas eletrônicas, pelo menos uma seção eleitoral sorteada será da Capital;

d) não poderá haver sorteio de mais de uma seção por Zona Eleitoral.

IV - informar o resultado do sorteio aos juízos eleitorais correspondentes às seções sorteadas, para que providenciem o transporte das urnas eletrônicas a serem auditadas no dia da eleição para o local previamente indicado pela Comissão, bem como para adoção das demais providências necessárias enunciadas nos arts. 61 e 62, da Resolução TSE nº 23.673/2021;

V - providenciar os meios para o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas;

VI - informar aos partidos políticos, coligações e federações partidárias, e demais entidades fiscalizadoras, previamente à eleição:

a) a possibilidade de designação de um representante para acompanhar o transporte das urnas sorteadas das Zonas Eleitorais para o Tribunal;

b) a data, o horário e o local da entrega das cédulas de votação em branco para preenchimento, bem como a data para sua devolução;

VII - recolher e lacrar, na urna de lona, as cédulas previamente preenchidas, preferencialmente, pelos representantes dos partidos políticos, federações partidárias e coligações, e que serão utilizadas nos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas;

VIII - realizar teste de todos os equipamentos de filmagem/gravação, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos(as) servidores(as) que atuarão no evento; e

IX - providenciar para que os testes de integridade das urnas eletrônicas e de autenticidade dos sistemas eleitorais, incluindo a preparação do ambiente e os procedimentos de votação, apuração e conclusão dos trabalhos, obedeçam ao estabelecido nos capítulos V e VI da Resolução TSE nº 23.673/2021.

Art. 8º O Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas previsto no art. 53, inciso I, da Resolução TSE nº 23.673/2021, será realizado no mesmo dia e horário da votação oficial, em local público e com expressiva circulação de pessoas definido pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Fortaleza, Ceará, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota

JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 239 de 15.7.2024, pp. 9-11, e republicado no DJE/TRE-CE n.º 241 de 16.7.2024, pp. 3-5.