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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 1.030, DE 12 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a cessão de servidores públicos da administração pública direta e indireta de que trata o art. 94-a da Lei n.º 9.504/1997 (lei das eleições) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), especificamente o art. 94-A, inciso II;

CONSIDERANDO o art. 12 da Resolução TSE n.º 23.523/2017, dispondo que a cessão prevista no art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997 deve atender a situações específicas, ocorrer somente em anos eleitorais, impreterivelmente por até 6 (seis) meses, no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois das eleições;

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n.º 2024.0.000013973-8,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar aos(às) juízes(as) eleitorais, em caráter excepcional, a atribuição de solicitar a cessão de servidores(as) para auxiliarem as respectivas zonas eleitorais nos trabalhos atinentes à realização de eleições municipais e gerais.

§ 1º A cessão se dará para atender situações específicas, impreterivelmente por até 6 (seis) meses, no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois das eleições.

§ 2º Será do órgão de origem o ônus pelo salário ou remuneração do(a) servidor(a) cedido(a).

§ 3º O(A) servidor(a) cedido(a) para a Justiça Eleitoral conserva os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo.

Art. 2º O processo de cessão de que trata o artigo 1º deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP com os seguintes documentos:

I - apresentação de justificativa acerca da(s) situação(ões) específica(s) enfrentada(s) pelo cartório eleitoral;

II – declaração do órgão de origem do(a) servidor(a) contendo:

a) nomenclatura do cargo público efetivo ocupado;

b) carga horária semanal a que está submetido(a);

c) informação constando que o(a) servidor(a) não está sendo submetido(a) à sindicância e/ou processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

III - formulário de dados cadastrais do(a) servidor(a) cedido;

IV - certidões emitidas pela Justiça Eleitoral da qual conste que o(a) servidor(a) não está filiado(a) a partido político e de quitação eleitoral; e

V - declaração assinada pelo(a) servidor(a):

a) de que não exerce atividade político partidária e não pertence a diretório de partido político;

b) declaração de que o(a) servidor(a) cedido(a) não é candidato(a) a cargo eletivo e nem seu cônjuge ou parente por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;

Art. 3º O período de cessão iniciar-se-á a partir da data de apresentação do(a) servidor(a) no cartório eleitoral.

Parágrafo único. O(A) chefe de cartório deverá comunicar à SGP sobre a data da apresentação do(a) servidor(a) no cartório eleitoral.

Art. 4º É vedada a cessão de servidor(a):

I - ocupante de cargo ou emprego do magistério federal, estadual ou municipal, agente educador, auxiliar de creche e merendeira;

II - submetido(a) a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

III - contratado(a) temporariamente;

IV – que não esteja quite com as obrigações eleitorais;

V – filiado(a) a partido político;

VI - candidato(a) a cargo eletivo ou seu cônjuge ou parente por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;

VII – que exerça atividade político partidária e/ou pertença a diretório de partido político; e

VIII – ocupante de cargo ligado à área de segurança pública e/ou saúde.

Art. 5º Compete exclusivamente ao(à) juiz(a) eleitoral cessionário(a) a responsabilidade pela administração dos prazos da cessão, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, sobretudo quanto aos prejuízos decorrentes de seu descumprimento.

Art. 6º O retorno do servidor ao seu órgão de origem dar-se-á por meio de ofício emitido pelo(a) juiz(a) da respectiva zona eleitoral.

§ 1º Esgotado o prazo da cessão, o(a) servidor(a) será devolvido(a) automaticamente ao seu respectivo órgão de origem.

§ 2º Antes do retorno do(a) servidor(a) cedido(a) ao seu órgão de origem, deverá a chefia imediata determinar a apuração e fruição de eventuais créditos horários a seu favor, constantes em banco de horas, não arcando este Tribunal com despesas remanescentes relativas a crédito de horas após o desligamento do(a) cedido(a).

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota

JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 239 de 15.7.2024, pp. 1-3, e republicado no DJE/TRE-CE n. 243 de 18.7.2024, p. 9, para corrigir erro material na ementa.