Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.031, DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera, ad referendum do Tribunal, a Resolução TRE-CE nº 1.005, de 21 de março de 2024, que dispõe sobre as atribuições dos juízos das zonas eleitorais de fortaleza relativas às eleições municipais de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos XVIII e XXXIII, do respectivo Regimento Interno (Resolução TRE-CE nº 708/2018), ad referendum do Tribunal,
CONSIDERANDO que a Resolução TRE-CE nº 1.005, de 21 de março de 2024, designou os Juízos da 3ª e 93ª Zonas Eleitorais para processar e julgar as ações penais, os inquéritos policiais e os procedimentos criminais diversos, realizar audiência de custódia, conhecer dos pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante que forem ajuizados a partir de 16 de agosto de 2024 até 48 (quarenta e oito) horas depois do dia das Eleições 2024;
CONSIDERANDO a edição da Resolução TRE-CE nº 1.022, de 13 de junho de 2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz das garantias, previsto na Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, no âmbito da Justiça Eleitoral no Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da referida Resolução TRE-CE nº 1.022/2024, segundo o qual a competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação, encerrando-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime;
CONSIDERANDO que os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento na data de publicação da Resolução TRE-CE nº 1.022/2024 serão encaminhados ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias;
CONSIDERANDO que, nas Eleições 2020, em Fortaleza, foram designados seis juízos eleitorais para compor a Comissão de Registro de Candidatura, que julgou mais de 1.300 (mil e trezentos) pedidos de registro de candidatura;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ n° 149, de 30 de abril de 2024, que recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o quantitativo de juízos eleitorais responsáveis pelo processamento e julgamento dos pedidos de registro de candidatura,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução TRE-CE nº 1.005, de 21 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Designar comissão formada pelos Juízos da 3ª, 83ª, 93ª, 114ª e 117ª Zonas Eleitorais para processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, bem como as impugnações e as notícias de inelegibilidade deles decorrentes.
.............……………………..................................………………..
Art. 4º Determinar a distribuição automática, entre todas as zonas eleitorais do município de Fortaleza, das ações penais eleitorais, ressalvada a competência das zonas eleitorais especializadas, nos termos da Resolução TRE-CE nº 828, de 8 de julho de 2021.
§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação serão distribuídos na forma da Resolução TRE-CE nº 1.022, de 13 de junho de 2024, e tramitarão junto ao 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, a quem caberá a realização das audiências de custódia.
§ 2º A competência para processar os crimes de menor potencial ofensivo é dos juízos das zonas eleitorais de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de conexão que atraiam a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias." (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução TRE-CE nº 1.005, de 21 de março de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 31 dias do mês de julho de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Resolução TRE-CE nº 1.031/2024, de 31 de julho de 2024)
COMPETÊNCIA DAS ZONAS DE FORTALEZA - ELEIÇÕES 2024 | |
Matéria |
Zonas |
Registro de candidaturas e respectivas impugnações e notícias de inelegibilidade. |
3ª Zona Eleitoral 83ª Zona Eleitoral 93ª Zona Eleitoral 114ª Zona Eleitoral 117ª Zona Eleitoral |
Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) (art. 22 da LC nº 64/90), Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Representações Específicas ou Especiais (arts. 30-A, 41-A, 45, inciso VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77, todos da Lei nº 9.504/97) e Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED). |
1ª Zona Eleitoral 112ª Zona Eleitoral 113ª Zona Eleitoral |
Prestações de Contas de campanha e fiscalização de eventos. |
Todas as zonas eleitorais |
Ações Penais Eleitorais e o processamento dos crimes de menor potencial ofensivo |
Todas as zonas eleitorais |
Inquéritos policiais, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação, bem como a realização das audiências de custódia |
1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias |
Propaganda eleitoral e respectivas reclamações, representações e pedidos de direito de resposta e o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, bem como as impugnações decorrentes do registro ou da divulgação de pesquisas eleitorais. A competência inclui ainda o gerenciamento do Sistema Pardal, a distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e a elaboração do Plano de Mídia. |
2ª Zona Eleitoral 80ª Zona Eleitoral 82ª Zona Eleitoral 85ª Zona Eleitoral 94ª Zona Eleitoral 95ª Zona Eleitoral 115ª Zona Eleitoral 116ª Zona Eleitoral 118ª Zona Eleitoral |
Divisão das atribuições entre as 9 zonas da Comissão da Propaganda de Fortaleza | |
Núcleo de Processamento das Ações Judiciais (art. 3º, § 1º, inc. I) |
115ª Zona Eleitoral 116ª Zona Eleitoral 118ª Zona Eleitoral |
Núcleo de Atribuições Administrativas (art. 3º, § 1º, inc. II) |
80ª Zona Eleitoral 95ª Zona Eleitoral |
Núcleo de Gerenciamento do Pardal (art. 3º, § 1º, inc. III) |
82ª Zona Eleitoral 85ª Zona Eleitoral |
Núcleo de Processamento das NIPs (art. 3º, § 1º, inc. IV) |
2ª Zona Eleitoral 94ª Zona Eleitoral |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 263 de 1º.8.2024, pp. 4-6.