Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.033, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a designação de Juízes e Promotores para prestar auxílio transitório às Zonas Eleitorais, nas eleições 2024, ad referendum do Tribunal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso XVIII, do respectivo Regimento Interno (Resolução TRE-CE nº 708/2018), ad referendum do Tribunal, CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I, V e IX do Código Eleitoral; CONSIDERANDO o precedente estabelecido na Resolução n.º 21.227/2002 do TSE, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e duração razoável do processo;
CONSIDERANDO a necessidade sazonal decorrente das eleições municipais e a existência de zonas eleitorais com três ou quatro municípios sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO o imperativo de presença efetiva da Justiça Eleitoral em todos os municípios do Estado do Ceará, para real fiscalização da propaganda eleitoral, organização do pleito e célere julgamento das ações eleitorais, RESOLVE:
Art. 1° Fica a Presidência autorizada a designar, em caráter temporário e ad referendum do Tribunal Pleno, magistrado(a) para exercer função eleitoral em auxílio ao titular das zonas eleitorais constantes do anexo desta Resolução, pelo período de um mês, a contar da nomeação.
Art. 2º A designação será precedida de publicação de edital para que os(as) magistrados(as) interessados(as) possam manifestar interesse, no prazo de dois dias, mediante formulário em que será possível a escolha de uma ou mais zonas.
§ 1º Poderão inscrever-se os(as) magistrados(as) que não estejam exercendo função eleitoral, não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar perante a Justiça Eleitoral e não estejam no gozo de férias ou licença no período da designação.
§ 2º Não constitui óbice à inscrição de que trata este artigo ter o(a) magistrado(a) sido nomeado(a) para presidir junta eleitoral (art. 161 da Resolução TSE nº 23.736/2024).
§ 3º O requerente fará declaração de que preenche os requisitos elencados no § 1º, cabendo-lhe juntar documentação comprobatória se assim demandado pela Presidência.
§ 4º A escolha dos juízes auxiliares será feita em ordem crescente de numeração da zona eleitoral constante do anexo desta resolução, de modo que o juiz escolhido para prestar auxílio a determinada zona fique excluído da disputa pelas zonas subsequentes.
§ 5º Havendo mais de um(a) magistrado(a) candidato(a) a determinada zona, terá preferência, sucessivamente:
I - o(a) magistrado(a) que exerça titularidade de unidade jurisdicional em município que integre a jurisdição da zona eleitoral;
II - o(a) magistrado(a) que esteja respondendo por vacância de unidade jurisdicional em município que integre a jurisdição da zona eleitoral;
III - o(a) magistrado(a) que exerça titularidade de unidade jurisdicional no município mais próximo da sede da zona eleitoral;
IV - o(a) magistrado(a) que esteja há mais tempo sem exercer a titularidade de função eleitoral, equiparando-se à titularidade o exercício ininterrupto da função eleitoral por dois anos;
V - o(a) magistrado(a) mais antigo na entrância;
VI - o(a) magistrado(a) mais antigo na carreira;
VII - o(a) magistrado(a) de maior idade.
§ 6º Os critérios acima poderão ser afastados pelo Tribunal, por voto de cinco dos seus membros, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum.
Art. 3º O(a) magistrado(a) que exercer a função eleitoral em auxílio à respectiva zona praticará todos os atos inerentes à jurisdição eleitoral nas matérias cíveis e criminais e no exercício do poder de polícia eleitoral, em quaisquer dos municípios que compõem a zona.
Parágrafo único. O(a) magistrado(a) eleitoral titular e o respectivo auxiliar da zona elaborarão plano de trabalho, que será enviado à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral, contendo os seguintes aspectos:
I - critérios para divisão dos trabalhos entre titular e auxiliar, de modo a garantir a celeridade no trâmite das ações, o cumprimento dos prazos processuais e das metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo TRE-CE;
II - critérios para evitar decisões conflitantes no âmbito de uma mesma eleição municipal;
III - atuação eficiente da Justiça Eleitoral na fiscalização da propaganda nos diversos municípios;
IV - fortalecimento da atuação preventiva e repressiva da Justiça Eleitoral nos municípios termo da respectiva zona eleitoral;
V - canais de atendimento ao advogado, candidatos, partidos políticos e jurisdicionados.
Art. 4º Nas zonas eleitorais listadas no anexo desta Resolução, haverá também promotores(as) eleitorais auxiliares, em igual número e por igual período, designados conforme ato do Procurador Regional Eleitoral.
Art. 5º Os recursos para cumprimento desta resolução serão oriundos do orçamento de pleitos 2024, sem suplementação orçamentária.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas organizar o certame previsto no art. 2º desta resolução e elaborar informação para deliberação da Presidência e do Tribunal Pleno.
Art. 7° Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, aos 14 dias do mês de agosto de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução TRE-CE nº 1.033/2024, de 14 de agosto de 2024)
Zonas com 4 municípios.
5ª - BATURITÉ, GUARAMIRANGA, MULUNGU, PACOTI
6ª - QUIXADÁ, BANABUIÚ, CHORÓ, IBARETAMA
70ª - BREJO SANTO, JATI, PENAFORTE, PORTEIRAS
79ª - RERIUTABA, GRAÇA, MUCAMBO, PACUJÁ
Zonas com 3 municípios.
8ª - ARACATI, FORTIM, ICAPUÍ
10ª - JAGUARIBE, ERERÉ, PEREIRO
13ª - IGUATU, CEDRO, QUIXELÔ
15ª - ICÓ, ORÓS, UMARI
18ª - ASSARÉ, ANTONINA DO NORTE, TARRAFAS
23ª - URUBURETAMA, SÃO LUÍS DO CURU, UMIRIM
24ª - SOBRAL, ALCÂNTARAS, MERUOCA
25ª - GRANJA, MARTINÓPOLE, URUOCA
30ª - ACARAÚ, CRUZ, JIJOCA DE JERICOACOARA
41ª - ITAPAJÉ, IRAUÇUBA, TEJUÇUOCA
43ª - JUCÁS, CARIÚS, SABOEIRO
50ª - PENTECOSTE, APUIARÉS, GENERAL SAMPAIO
52ª - REDENÇÃO, ACARAPE, BARREIRA
53ª - NOVA OLINDA, ALTANEIRA, SANTANA DO CARIRI
54ª - SANTA QUITÉRIA, CATUNDA, HIDROLÂNDIA
55ª - SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, MILHÃ
62ª - VÁRZEA ALEGRE, FARIAS BRITO, GRANJEIRO
65ª - CARIRÉ, GROAÍRAS, VARJOTA
86ª - ALTO SANTO, IRACEMA, POTIRETAMA
92ª - BARRO, BAIXIO, IPAUMIRIM
105ª - CAPISTRANO, ARATUBA, ITAPIÚNA
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 281, de 15.08.2024, pp 4-6.