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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 1.037, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as atribuições das juízas e dos juízes de direito designadas(os) para presidir juntas eleitorais em municípios-termo nas Eleições de 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 e seguintes do Código Eleitoral, bem como no artigo 161 e seguintes da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral de garantir o livre exercício do voto;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalização do processo eleitoral a fim de assegurar a boa ordem no dia do pleito e no período que o antecede;

CONSIDERANDO a atribuição da Justiça Eleitoral de exercer o poder de polícia sobre as eleições;

CONSIDERANDO que não foram instalados, até a data de edição desta Resolução, os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias instituídos pela Resolução TRE-CE nº 1.022, de 13 de junho de 2024, e a proximidade das Eleições 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as atribuições das juízas e dos juízes de direito designadas(os) para presidir as juntas eleitorais localizadas em municípios-termo nas eleições municipais de 2024.

Art. 2º As juízas e os juízes de direito que constituirão as juntas eleitorais em municípios-termo serão designadas(os) por ato da Presidência do Tribunal e exercerão suas atribuições na respectiva circunscrição no período de 30 de setembro de 2024 até o final dos trabalhos de apuração.

Art. 3º Compete às juízas e aos juízes designadas(os) na forma do artigo anterior:

I - presidir a apuração da votação realizada nas seções eleitorais do município sob sua jurisdição, nos termos da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, com especial observância ao disposto nos artigos 194 e seguintes da referida norma;

II - resolver, em conjunto com as(os) demais membras e membros da junta eleitoral, as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

III - providenciar a expedição dos boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;

IV - designar as(os) responsáveis pela operação do Sistema de Apuração (SA) da urna eletrônica;

V - subscrever a ata da junta eleitoral, bem como os relatórios referentes aos trabalhos da junta emitidos pelos sistemas de transmissão e totalização adotados pela Justiça Eleitoral nas Eleições 2024;

VI - decidir, no dia da votação, as dúvidas que persistirem quanto à identidade da eleitora ou do eleitor e as impugnações que forem mantidas sobre a mesma matéria, consoante o disposto no artigo 103 da Resolução TSE nº 23.736/2024;

VII - exercer o poder de polícia na circunscrição do respectivo município-termo, adotando as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, observando o disposto na Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e no Provimento CRE-CE nº 5, de 6 de junho de 2024;

VIII - atuar para inibir práticas ilegais, inclusive determinando medidas cautelares urgentes, na forma prevista no artigo 31 do Provimento CRE-CE nº 5/2024;

IX - receber a notícia-crime e encaminhá-la ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial, nos termos da Resolução TSE nº 23.640, de 29 de abril de 2021.

Parágrafo único. Os casos de prisão decorrentes da prática de crimes eleitorais serão imediatamente apresentados à juíza ou ao juiz de direito presidente da junta eleitoral, que procederá consoante o disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.640/2021.

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota

JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 318 de 11.9.2024, pp. 5-6.