Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 1.039, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta o porte de arma de fogo para agentes e inspetores(as) da polícia judicial que exercem funções de segurança no Tribunal Regional eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno, Resolução TRE-CE nº 708, de 20 de agosto de 2018, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012;
CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379, de 16 de março de 2021,que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetores(as) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 467, de 28 de junho de 2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 566, de 19 de junho de 2024, que altera a Resolução CNJ nº 467/2022, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI e 7º - A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012;
CONSIDERANDO a Resolução CJF nº 686, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define os calibres das armas e os acessórios;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 975, de 09 de outubro de 2023, que dispõe sobre o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.503/1997 (art. 115, §7º), que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a Resolução ANAC nº 461, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o porte de arma de fogo para agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial que exercem funções de segurança no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observados os requisitos estabelecidos nesta resolução e na legislação pertinente.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se funções de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física de magistradas(os), autoridades, servidoras(es) e usuárias(os) de serviços da Justiça Eleitoral, à proteção das instalações e do patrimônio do Tribunal, bem como outras atividades de segurança constantes em legislação correlata ou previstas nas especificações de cargos da Polícia Judicial.
§ 2° A autorização de que trata o caput independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal, ressalvada a hipótese excepcional prevista no art. 8º desta Resolução.
CAPÍTULO II
Da Aquisição, do Registro e do Porte de Arma de Fogo
Art. 2º Ficam estabelecidas como armas institucionais do TRE/CE a pistola calibre .380 e a espingarda calibre 12, assim como as de uso restrito de cal. .40 e 9mm e outros armamentos a serem adquiridos pelo Tribunal.
§ 1º Outros armamentos e calibres poderão ser adquiridos pelo TRE/CE, mediante prévia análise da Assessoria de Segurança e Inteligência e autorização da Presidência do Tribunal.
§ 2º As armas de fogo indicadas no caput serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal, devendo ser utilizadas por policiais judiciais que estiverem a serviço do Tribunal.
Art. 3° É obrigatória a manutenção dos seguintes documentos quando o policial judicial estiver portando arma de fogo:
I - certificado de registro de arma de fogo;
II - autorização de porte de arma de fogo;
III - identidade funcional;
Art. 4º O certificado de registro e a autorização para o porte de arma de fogo serão expedidos pela Polícia Federal em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Parágrafo único. A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Resolução terá o prazo de validade indeterminado, sendo obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. 4° da Lei nº 10.826/2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão de autorização, e podendo ser, ainda, revogada a qualquer tempo, por determinação da Presidência do Tribunal.
Art. 5º O porte institucional de arma de fogo aos(às) agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial fica condicionado à:
I - apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4° da Lei nº 10.826/2003;
II - capacitação técnica adquirida em curso específico para utilização de arma de fogo realizada em academias/escolas oficiais de ensino de atividade policial ou em estabelecimentos legalmente autorizados, com instrutores credenciados pela Polícia Federal;
III - aptidão psicológica;
IV - existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Entende-se por capacitação técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo de profissional ou entidade credenciados pela Polícia Federal.
§ 3º Todos os Inspetores e Agentes da Polícia Judicial do Tribunal que preencherem os requisitos de aptidão psicológica e de capacidade técnica serão habilitados para o porte de arma de fogo.
Art. 6º A Assessoria de Segurança e Inteligência adotará as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial do Tribunal, incluindo a realização de contratos ou convênios que se fizerem necessários.
Art. 7º A chefia da Assessoria de Segurança e Inteligência do Tribunal designará, dentre os Inspetores e Agentes da Polícia Judicial habilitados nos termos do art. 5º, § 3º, aqueles que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% do número de servidores da Polícia Judicial que exerçam funções de segurança.
§ 1º O limite indicado no caput recairá sobre o total de Inspetores e Agentes da Polícia Judicial do quadro do Tribunal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, independentemente de sua unidade de lotação específica.
§ 2º Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o Assessor de Segurança e Inteligência poderá ampliar o limite percentual disposto no caput do presente artigo.
§ 3º A listagem dos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial autorizados a portar arma de fogo institucional deverá ser atualizada, semestralmente, no Sistema Nacional de Armas - SINARM, mediante comunicação da Assessoria de Segurança e Inteligência, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 10.826/2003.
Art. 8º Após avaliar a necessidade de proteção do(a) próprio(a) servidor(a) da Polícia Judicial, em razão do desempenho da função, a chefia da Assessoria de Segurança e Inteligência poderá autorizar a extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal fora de serviço.
§ 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo é válido tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do(a) servidor(a) da Polícia Judicial, no SINARM ou no SIGMA.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é presumida quando o(a) policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades:
I - proteção de pessoas (dignitários[as], autoridades, servidores[as], testemunhas);
II - inteligência policial institucional;
III - policiamento ostensivo.
Art. 9º Todos os(as) agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial aptos(as) a portar arma de fogo deverão participar de treinamento de tiro uma vez por ano, que será realizado obrigatoriamente em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal.
CAPÍTULO III
Do Uso, do Controle e da Fiscalização
Art. 10 As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal.
Art. 11 A Assessoria de Segurança e Inteligência deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso das armas de fogo de acordo com a legislação.
Art. 12 A Assessoria de Segurança e Inteligência será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios.
§ 1º O Tribunal deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, respeitada a legislação pertinente.
§ 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo e os documentos de registro e porte serão entregues ao(à) servidor(a) designado(a) mediante assinatura de cautela conforme o Anexo desta Resolução, em que conste:
I - o registro, a descrição, o número de série e calibre da arma;
II - os acessórios da respectiva arma;
III - a quantidade e o tipo de munição fornecida;
IV - a data e o horário de entrega da arma ao(à) servidor(a) da Polícia Judicial;
V - a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pelo(a) servidor(a) da Polícia Judicial.
§ 3º Cabe à chefia da Assessoria de Segurança e Inteligência determinar o local que custodiará as armas de fogo e o certificado de registro de arma de fogo, quando não estiverem em uso pelos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial.
Art. 13 É vedada a guarda de arma de fogo institucional em residência ou em locais não regulamentados, salvo, mediante autorização da chefia da Assessoria de Segurança e Inteligência, nas seguintes situações:
I - o(a) servidor(a) da Polícia Judicial estiver de sobreaviso;
II - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;
III - a devolução não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.
Parágrafo único. A chefia da Assessoria de Segurança e Inteligência poderá autorizar a guarda da arma de fogo fora das dependências do Tribunal em situações não contempladas nos incisos de I a III deste artigo, mediante justificativa.
Art. 14 A Assessoria de Segurança e Inteligência deverá designar os(as) servidores(as) da Polícia Judicial que participarão de missão externa com porte de arma de fogo.
Parágrafo único. Após o cumprimento da missão, o(a) servidor(a) da Polícia Judicial deve devolver imediatamente a arma de fogo à Assessoria de Segurança e Inteligência.
Art. 15 Ao(À) servidor(a) da Polícia Judicial designado(a) compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1° O(A) servidor(a) da Polícia Judicial deve portar arma de fogo institucional de forma velada, visando a não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros.
§ 2º No caso de porte de arma de fogo em aeronaves, o(a) servidor(a) da Polícia Judicial deve respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
§ 3° O porte de arma de fogo poderá ser ostensivo, desde que o(a) servidor(a) da Polícia Judicial, devidamente autorizado(a), esteja uniformizado(a) e identificado(a), conforme padrão estabelecido pelo Tribunal.
Art. 16 Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento de porte de arma de fogo que estavam sob sua posse, o(a) servidor(a) da Polícia Judicial deve imediatamente registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Assessoria de Segurança e Inteligência.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o Tribunal deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de recuperação dos objetos extraviados.
CAPÍTULO IV
Da Revogação, Suspensão ou Cassação do Porte de Arma de Fogo
Art. 17 Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no art. 4º, parágrafo único, desta Resolução, o(a) servidor(a) da Polícia Judicial terá sua autorização de porte de arma de fogo suspensa ou cassada nos seguintes casos:
I - em cumprimento de decisão administrativa ou judicial;
II - em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;
III - quando portar arma de fogo em em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas;
IV - afastamento, provisório ou definitivo, do exercício de funções de segurança institucional;
V - nas demais hipóteses previstas na legislação.
§ 1º A suspensão ou cassação da autorização de porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º A revogação, suspensão ou cassação da autorização de porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento, pela Assessoria de Segurança e Inteligência, da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob posse do(a) servidor(a) da Polícia Judicial, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.
CAPÍTULO V
Do Disparo de Arma de Fogo
Art. 18 Os disparos acidentais, incidentais ou intencionais sujeitam o(a) autor às regras aplicáveis dispostas no Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
Parágrafo único. Qualquer disparo deve ser imediatamente comunicado a chefia da Assessoria de Segurança e Inteligência, devendo ser realizados os seguintes procedimentos:
I - preservação do local;
II - recolhimento da arma, das munições, do porte de arma de fogo e do registro da arma que deflagrou o disparo;
III - elaboração de relatório contendo os dados do autor do disparo, a quantidade de tiros e as circunstâncias que levaram ao disparo da arma de fogo.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 20 dias do mês de setembro de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CAUTELA DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL
CONTROLE N° ________/_______
Eu,___________________________________________________________________________, servidor efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, servidor da Polícia Judicial, matrícula n°____, lotado na ________________, recebi, nesta data, a arma de fogo abaixo identificada, em bom estado de conservação, para uso em serviço de segurança do Tribunal, responsabilizando-me pela sua guarda e uso, na forma prevista na Resolução TRE-CE n° ____/2024.
TERMO DE ENTREGA DE ARMAMENTO | ||
MODELO |
CALIBRE |
NÚMERO DE SÉRIE |
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MUNIÇÃO FORNECIDA |
NÚMERO DE REGISTRO |
|
( ) Sim Quantidade:____________________ ( ) Não |
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ACESSÓRIO(S) FORNECIDO(S) |
DATA E HORA DE RECEBIMENTO |
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( ) Sim Tipo(s)________________________ ( ) Não |
____/____/_____às ____ h _____ min |
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DESCRIÇÃO SUCINTA DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS | ||
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_______________________________________________
Assinatura do servidor
Entregue por: ___________________________________
Matrícula:______________________________________
_______________________________________________
Assinatura – ASINT
TERMO DE DEVOLUÇÃO DE ARMAMENTO | |
USO DE MUNIÇÃO |
DATA E HORA DE DEVOLUÇÃO |
( ) Sim Quantidade: _________________ ( ) Não |
____/____/_____às ____ h _____ min |
Observações: ( ) Não ( ) Sim:
|
_______________________________________________
Assinatura do servidor
Recebido por: ___________________________________
Matrícula:______________________________________
_______________________________________________
Assinatura – ASINT
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 332, de 23.9.2024, pp. 5-11.