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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.049, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Política de Equidade Racial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o objetivo fundamental da promoção do bem de todas e todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969;

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) determina que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive nas contratações do setor público;

CONSIDERANDO a Resolução nº 47/21 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que insta os Estados a avançar a agenda antirracismo e a implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203/2015, que estabelece a política de cotas para pessoas negras em concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os relatórios do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre racismo, que recomendam a intensificação da implementação de ações transformadoras para a justiça racial;

CONSIDERANDO o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável da ONU nº 10 - ODS 10, que visa empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico 2021-2026, instituído pela Resolução TRE-CE nº 793/2020, estabeleceu os macrodesafios "Garantia dos Direitos Fundamentais" e "Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas";

CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, e o compromisso institucional em promover a igualdade de oportunidades e combater as desigualdades raciais;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 65/2024, firmado com a Secretaria de Igualdade Racial do Estado do Ceará, que prevê a implementação de políticas e ações destinadas à promoção da equidade racial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, objetivando garantir o tratamento justo e igualitário de todas as cidadãs e cidadãos, com especial atenção à população negra,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Equidade Racial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, com o objetivo de promover a igualdade racial e corrigir as desigualdades raciais por meio de medidas afirmativas, compensatórias e reparatórias, visando à eliminação do racismo estrutural e institucional.

Art. 2º Esta Política tem como referência os eixos de atuação do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial e será implementada sob as seguintes diretrizes:

I - fomento à representatividade racial nos quadros de magistradas e magistrados, de servidoras e servidores, de colaboradoras e colaboradores, especialmente em posições de liderança e de chefia, bem como nos programas de estágio estudantil;

II - implementação de uma Comissão de Heteroidentificação, destinada à verificação da autodeclaração racial para acesso a cargos, funções e posições em conformidade com as orientações do Conselho Nacional de Justiça;

III - inclusão da temática racial nos programas de formação inicial e continuada de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, abrangendo conceitos como racismo estrutural, discriminação racial e antirracismo;

IV - desenvolvimento de ações preventivas e repressivas voltadas para o combate à discriminação racial no âmbito institucional, garantindo o enfrentamento e a responsabilização de práticas discriminatórias;

V - implementação e aprimoramento da gestão de dados raciais relativos a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, eleitoras e eleitores, estagiárias e estagiários, colaboradores e colaboradoras, objetivando a coleta de informações precisas e a criação de políticas públicas judiciárias de equidade racial baseadas em evidências;

VI - elaboração de relatórios periódicos para monitoramento dos indicadores de equidade racial, divulgados de maneira transparente.

VII - estabelecimento de parcerias e articulação com outras instituições do Sistema de Justiça e demais órgãos do Poder Público, organizações da sociedade civil e movimentos sociais para a promoção de ações voltadas à eliminação das desigualdades raciais;

VIII - realização de campanhas e eventos de sensibilização, em especial durante o mês de novembro, em alusão ao Dia da Consciência Negra, visando fortalecer a cultura antirracista e o combate ao racismo estrutural;

IX - fomento à representatividade racial na composição de colegiados e na condição de palestrantes em eventos institucionais;

X - fortalecimento dos canais de denúncia de situações de racismo no ambiente institucional.

Art. 3º A realização da Política de Equidade Racial será impulsionada pela Comissão de Promoção de Igualdade Racial, que deverá:

I - elaborar plano anual com ações detalhadas, com vistas à implementação desta Política;

II - acompanhar o cumprimento das diretrizes da Política, promovendo avaliações periódicas e propondo aprimoramentos; e

III - apresentar relatório anual sobre os resultados alcançados, os desafios enfrentados e as boas práticas adotadas.

Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos (ASCIR) prestar apoio à atuação da Comissão de Promoção de Igualdade Racial.

Art. 4º Esta Resolução poderá ser revisada anualmente por provocação da Comissão de Promoção de Igualdade Racial.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 26 dias do mês de novembro de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima

JURISTA

Procuradora da República Marina Romero de Vasconcelos

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 410 de 27.11.2024, pp. 16-18.