Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 999, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a formalização de termo de parceria com órgãos públicos para o atendimento presencial biométrico nos cartórios eleitorais no estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a função institucional de aproximar o cidadão dos serviços prestados por esta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO a atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implantação da sistemática de identificação do eleitor mediante a coleta de dados biométricos;
CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 6º, da Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público,
RESOLVE:
Art. 1º As zonas eleitorais poderão firmar convênios com órgãos públicos municipais ou entidades da administração indireta para a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 2° Os serviços de processamento eletrônico de dados, para os fins previstos nesta resolução, correspondem às operações realizadas no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários ou de revisão do eleitorado.
Art. 3º A formalização do convênio previsto no artigo 1º deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal.
§ 1º O cartório eleitoral preencherá formulário criado especificamente para os fins desta resolução e disponibilizado no sistema SEI, que deverá ser assinado pelo(a) juiz(a) eleitoral, informando o eleitorado da zona, o percentual de eleitorado biometrizado, a quantidade de servidores(as) efetivos(as) e requisitados(as) em exercício no cartório na data do requerimento e a quantidade de computadores e de kits biométricos disponíveis na zona eleitoral, bem como a entidade com a qual será firmado o convênio.
§ 2º Após o preenchimento do formulário a que se refere o § 1º, o processo SEI criado deverá ser enviado para a Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania (SEC), que verificará se as informações foram prestadas corretamente, de acordo com o previsto nesta resolução.
§ 3º Estando insuficientes as informações constantes do formulário, o processo SEI será devolvido à origem para a devida complementação.
§ 4º Verificada a regularidade das informações prestadas, o processo SEI será encaminhado para análise e deliberação da Presidência, que, se for o caso, autorizará a celebração do convênio.
§ 5º O convênio celebrado entre a Zona Eleitoral e o Poder Público Municipal interessado ou entidade da administração indireta será firmado pelo(a) juiz(a) eleitoral e o(a) responsável pela entidade pública celebrante.
Art. 4º Os(As) atendentes disponibilizados(as) atuarão, presencialmente, no cartório, ou em unidade móvel sob a responsabilidade da zona eleitoral para realizar, exclusivamente, operações no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários.
§ 1º Os(as) atendentes serão indicados(as) dentre os(as) servidores(as) públicos(as) lotados(as) nos municípios integrantes da zona eleitoral ou contratados(as) pelo órgão público municipal e deverão ser submetidos(as) a treinamento ministrado pela zona eleitoral à qual estarão funcionalmente vinculados.
§ 2º O(A) atendente deverá declarar ciência e firmar compromisso de observância ao disposto no Código de Ética deste Tribunal.
§ 3º A permissão de acesso aos sistemas eleitorais será precedida de termo de responsabilidade firmado pelo(a) atendente, que declarará ciência da responsabilidade pelo seu uso, além do dever de sigilo sobre as atividades desenvolvidas, as ações realizadas e as informações obtidas no Cadastro Nacional de Eleitores.
§ 4º O(A) atendente é responsável pelos acessos realizados por meio de sua conta e deverá zelar pelo sigilo de sua senha, respondendo por eventuais danos decorrentes do seu uso indevido.
§ 5º Caberá ao(à) chefe de cartório exercer a supervisão direta das atividades realizadas pelos(as) atendentes disponibilizados(as) por meio dos convênios firmados.
Art. 5º A disponibilidade dos(as) atendentes para a realização das operações no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários desempenhados pelos atendentes, terá caráter excepcional e temporário, podendo ser firmada pelos cartórios eleitorais no período de 7 de janeiro a 31 de maio em anos eleitorais.
§ 1º Em anos não eleitorais poderá ser autorizada, de forma excepcional e improrrogável, por prazo não superior a 6 (seis) meses, a formalização de convênio para a finalidade estabelecida no art. 1º, quando o cartório eleitoral estiver com o quadro de servidores incompleto e/ou possuir apenas um(a) ou nenhum(a) servidor(a) efetivo(a).
§ 2º O pedido deverá ser instruído com justificativa específica e detalhada da necessidade de celebração do convênio em ano não eleitoral, em complementação aos requisitos estabelecidos no art. 1º desta resolução.
Art. 6º A jornada regular de trabalho dos(a) atendentes disponibilizados(as) será idêntica à praticada no seu órgão de origem e realizada, preferencialmente, no horário oficial de expediente do Cartório Eleitoral ao qual está funcionalmente vinculado, sendo-lhes vedada a realização de serviço extraordinário, salvo se expressamente autorizado pelo órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. A hipótese de realização do serviço extraordinário previsto no caput deste artigo, sem prévia autorização do órgão de origem do(a) atendente, ensejará a responsabilização pelo ato praticado.
Art. 7º O convênio não poderá gerar despesas para a Justiça Eleitoral, devendo seguir o modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos (COGEL).
§ 1º Após assinado, o convênio deve ser incluído no processo SEI que autorizou sua celebração e encaminhado para a Presidência, que o enviará para a COGEL.
§ 2º A COGEL verificará a conformidade do convênio com o modelo instituíto e, em caso positivo, providenciará a sua numeração e publicação. Em caso de desconformidade, caberá à COGEL dar ciência à Presidência para deliberação.
§ 3º Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, o convênio será encaminhado à zona eleitoral para envio à entidade conveniada, para que seja providenciada a publicação no Diário Oficial do Município ou equivalente, com a devida comprovação no processo SEI.
Art. 8º Além das orientações previstas nesta Resolução, observar-se-ão os procedimentos especificados nas instruções pertinentes, emanadas do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.
Art. 9º As dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência do Tribunal.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 45 de 62.2024, pp. 3-5.