Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.050, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera, ad referendum do Tribunal, a Resolução TRE-CE nº 999/2024 para estabelecer procedimentos para formalização de acordos de cooperação com entidades para o atendimento presencial biométrico no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, parágrafo único, do Regimento Interno (Resolução TRE-CE nº 708/2018), ad referendum do Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, XVII, da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará (Resolução TRE-CE nº 976/2023), que estabelece a diretriz para ampliar a capilaridade e a oferta do serviço eleitoral do primeiro grau à sociedade, com foco nas pessoas mais vulneráveis, para que a Justiça Eleitoral seja, em todos os sentidos, acessível e inclusiva;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, que dispõe sobre a instituição dos Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e estabelece diretrizes para a cooperação entre o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e os Municípios,
RESOLVE:
Art. 1º A ementa da Resolução TRE-CE nº 999/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a formalização de acordos de cooperação com entidades para o atendimento presencial biométrico no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará." (NR)
Art. 2º A Resolução TRE-CE nº 999/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As Zonas Eleitorais poderão firmar acordos de cooperação com entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, com fulcro no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.444/1985.
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Art. 3º A formalização do acordo de cooperação previsto no art. 1º deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal.
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§ 5º O acordo de cooperação celebrado com amparo nesta Resolução será firmado pelo(a) juiz(a) eleitoral, ou pela Presidência do Tribunal, e o(a) responsável pela entidade celebrante.
Art. 4º Os(As) atendentes disponibilizados(as) atuarão, presencialmente, no cartório eleitoral ou nas unidades de atendimento sob a jurisdição da Zona Eleitoral, inclusive nos Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL), para realizar operações no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos.
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§ 5º Caberá à chefia do cartório eleitoral exercer a supervisão das atividades realizadas pelos(as) atendentes disponibilizados(as) por meio dos acordos de cooperação firmados.
Art. 5º A disponibilidade dos(as) atendentes para a realização das operações no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários, terá caráter excepcional e temporário, podendo ser firmada por período predeterminado no acordo de cooperação.
§ 1º Em anos não eleitorais poderá ser autorizada, de forma excepcional, por prazo não superior a 12 (doze) meses, a formalização de acordo de cooperação para atuação dos(as) atendentes na sede do cartório eleitoral.
§ 2º O pedido de celebração do acordo de cooperação para atuação dos(as) atendentes na sede do cartório eleitoral em ano não eleitoral deverá ser instruído com justificativa específica e detalhada da necessidade, em complementação aos requisitos estabelecidos no art. 3º, § 1º, desta Resolução.
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Art. 7º O acordo de cooperação não poderá gerar despesas para a Justiça Eleitoral, devendo seguir o modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos (COGEL).
§ 1º Após assinado, o acordo de cooperação deve ser incluído no processo SEI que autorizou sua celebração e encaminhado para a Presidência, que o enviará para a COGEL.
§ 2º A COGEL verificará a conformidade do acordo de cooperação com o modelo instituíto e, em caso positivo, providenciará a sua numeração e publicação. Em caso de desconformidade, caberá à COGEL dar ciência à Presidência para deliberação.
§ 3º Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, o acordo de cooperação será encaminhado à zona eleitoral para envio à entidade conveniada, para que seja providenciada a publicação no Diário Oficial do Município ou equivalente, com a devida comprovação no processo SEI." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 15 dias do mês de janeiro de 2025.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 14, de 17.1.2025, pp. 2-4.