Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral do Ceará
Objetivo
- Abordar as situações de assédio e discriminação levando em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;
- Promover ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis e orientações periódicas claras a respeito das determinações estabelecidas na Resolução CNJ nº 351/2020;
- Fortalecer as estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação priorizando:
a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho;
b) a promoção de política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas;
c) o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos;
- Promover ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação desta Política e das consequências do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção;
- Sensibilizar magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas e discriminatórias;
Atribuições
A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual terá as seguintes atribuições:
I – monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do TRE/CE;
II – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;
III – solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;
V – representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;
VI – alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;
VII – fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual;
VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.
Definições
- Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;
- Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
- Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Atas das reuniões das comissões com pautas, resultados e presenças dos membros.
Todos os arquivos estão em formato pdf.
Componentes:
I) Presidente: Dra. Leila Regina Corado Lobato, Juíza Eleitoral da 8ª Zona Eleitoral.
II) Servidores(as):
a) Jenny de Sousa Silva, indicada pelo Sindicato (Art. 15, § 3º, I da Resolução CNJ nº 351/2020);
b) Tereza Helena Ferreira Parente, pessoa com deficiência indicada pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Art. 15, § 3º, III, da Resolução CNJ nº 351/2020);
c) Andréia Porto Alves da Silva Serra, representante da diversidade de gênero, indicada pela Presidência (Art. 15, § 3º, IV, da Resolução CNJ nº 351/2020);
d) Antônio Carlos Martins Balbino, indicado pela Presidência;
III – Ana Gleice Rodrigues Lima Bandeira, terceirizada indicada pelo Sindicato (Art. 15, § 3º, II, da Resolução CNJ nº 351/2020).