INFORMAÇÃO
Senhor Diretor-Geral,
Trata-se, em suma, de exame jurídico do termo de referência, Doc. SEI n.º 0045636, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de seguro de veículos automotores, doravante denominada seguradora.
Ressalta-se que essa informação fundamenta-se nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/93 e segue o padrão adotado pela Portaria DIGER n.º 295/2018, que determina a utilização das listas de verificação da Advocacia-Geral da União para atuação desta Assessoria Jurídica na fase interna dos processos licitatórios.
A seguir, a análise jurídica:
ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS |
SIM / NÃO |
DOC. |
OBS. |
1. Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93 e Portaria Interministerial n. 1.677/2015 - DOU de 08.10.2015, Seção 1, pg.31 ou da Portaria Normativa nº 1.243, de 21.09.2006, do Ministério da Defesa)? |
SIM |
SEI N.º 2022.0.000004759-8
|
|
2. Consta a solicitação/requisição da compra, serviço ou obra, elaborada pelo agente ou setor competente, devidamente justificada? (Acórdão 254/2004-Segunda Câmara-TCU, art. 3º, I da Lei nº 10.520/02 e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99) |
SIM |
Doc. Inicial n.º 0045626 |
Documento de Oficialização da Demanda -DOD.
|
2.1. Há justificativa fundamentada dos quantitativos (bens/serviços) requisitados, tais como demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação? |
SIM |
Doc. n.° 0045627 E 0045636
|
Termo de Referência e Estudos Preliminares. |
2.2. Há manifestação sobre práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento licitatório (TCU, Ac. 2.380/2012-2ª Câmara)? |
NÃO SE APLICA |
NÃO HÁ CRITÉRIO DE SUSTENTABILIDADE PARA O OBJETO CONTRATADO |
|
3. Há justificativa para não adoção do sistema de dispensa eletrônica (art. 1°, § 4°, Decreto 10.024/19)? |
SIM |
Doc. n.° 0067482 - INFORMAÇÃO SELIC |
|
4. Na contratação de obra ou serviço, consta Projeto Básico simplificado (art. 6°, IX, 7°, § 2°, I, e § 9°, Lei 8.666/93)? |
Não se aplica |
|
|
5. No caso do item anterior, consta a aprovação motivada do Projeto Básico pela autoridade competente (art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)? |
Não se aplica |
|
|
6. Para contratação de obras ou serviços, foi elaborado, se for o caso, o projeto executivo (art. 6°, X e 7° II e § 9°, Lei n° 8.666/93), ou autorizado que seja realizado concomitantemente com a execução das obras/serviços (art. 7°, §§1° e 9°, Lei 8.666/93)? |
NÃO SE APLICA |
|
|
7. No caso de aquisição de bens, consta documento simplificado contendo as especificações e a quantidade estimada do objeto, observadas as demais diretrizes do art. 15 da Lei 8.666/93? |
SIM |
Doc. n.° 0045636 |
Termo de referência |
8. Na contratação de obras e serviços, existe orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários baseado em pesquisa de preços praticados no mercado do ramo do objeto da contratação (art. 7º, § 2º, II e art. 15, XII, “a”, IN/SLTI 02/2008), assim como a respectiva pesquisa de preços realizada (art. 43, IV da Lei nº 8.666/93 e art. 15, XII, “b”, IN/SLTI 02/2008 e IN/SLTI 05/2014)? |
NÃO SE APLICA |
|
|
8.1 No caso de compras, consta a pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da contratação (art. 15, III, da Lei nº 8.666/93 e IN/SLTI 05/2014)? |
SIM |
Doc. n.° 0066068 E 0066081 |
|
8.2. Quando da utilização de método de pesquisa diverso do disposto no §2º do art. 2º da IN/SLTI 05/2015, foi tal situação justificada? (art. 2º, § 3º da IN/SLTI 05/2014) |
NÃO SE APLICA |
|
|
8.3. No caso de pesquisa com menos de 3 preços/fornecedores, foi apresentada justificativa? (art. 2º, § 5º da IN/SLTI 05/2014) |
NÃO SE APLICA |
|
Pesquisa com três ou mais preços. |
9. Em face do valor do objeto, as participantes são microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas (art. 48, I, da LC nº 123/06, art. 6º do Decreto nº 8.538/15 e art. 34 da Lei nº 11.488/07)? |
Não |
|
No entanto, está registrado no processo a dificuldade de se encontrar o material que se pretende adquirir, restando a presente contratação enquadrada na exceção contida no art. 10, I, do Decreto n. 8.538/2015. |
9.1. Incide uma das exceções previstas no art. 10 do Decreto nº 8.538/15, devidamente justificada, a afastar a exclusividade? |
Sim |
|
Art. 24, II da Lei n.º 8.666/93 c/c Art. 1º da MP 961/2020. Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. |
10. Foram observados os dispositivos legais que dispõem sobre a margem de preferência? (Decretos ns 7546/2011 e 8538/2015 e outros) |
NÃO SE APLICA |
|
|
11. Há previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93)? |
SIM |
0069046 |
|
12. Constam as seguintes comprovações/declarações: a) de regularidade fiscal federal (art. 193, Lei 5.172/66); b) de regularidade com a Seguridade Social (INSS - art. 195, §3°, CF 1988); c) de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – art. 2°, Lei 9.012/95); d) de consulta ao CADIN (inciso III do art. 6º da Lei nº 10.522/02, STF, ADI n. 1454/DF); e) de regularidade trabalhista (Lei 12.440/11); f) declaração de cumprimento aos termos da Lei 9.854/99; e g) verificação de eventual proibição para contratar com a Administração? São sistemas de consulta de registro de penalidades: (a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (http://www.portaltransparencia.gov.br); (b) Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União (http://portal2.tcu.gov.br); (c) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF; (d) Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN; e (d) Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br). |
SIM, com ressalvas. |
0066615
|
Necessário anexar:
- Consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) referente às empresas que apresentaram menor orçamento, ressalvando que o eventual registro nesse sistema, por si só, não constitui óbice à celebração de contratos administrativos (Acórdão TCU n° 1134/2017-Plenário).
|
13. A contratação direta foi autorizada pela autoridade competente (art. 50, IV, Lei 9.784/99)? |
NÃO |
|
Será a próxima fase. |
14. Foi juntada a minuta de termo de contrato, se for o caso. |
NÃO |
|
No presente caso, poderá ser substituído pela Nota de Empenho da Despesa (Art. 62, Lei 8.666/93). |
Feita a análise, verifica-se que o documento, salvo melhor juízo, atende às exigências contidas na Lei n.º 8.666/1993 e na Portaria TRE/CE n.º 1.240/2009, assim, sugere-se a autorização para contratação, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez atendida a ressalva indicada no tópico 12 e da presente lista de verificação.
Fortaleza (CE), data registrada no sistema.
Assessor-chefe da ASDIR
Documento assinado eletronicamente por ANNE URSULY FACANHA RAULUSAITIS, Técnica Judiciária, em 18/10/2022, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL VERAS PAZ, Assessor, em 18/10/2022, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida em |
2022.0.000004759-8 | 0070912v2 |