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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

CONTRATO

sei N.º 2022.0.000004759-8

ART. 24, ii

CONTRATO N.º 102/2022

Contrato de prestação de serviços de seguro de veículos automotores que entre si celebram a União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e a empresa GENTE SEGURADORA S.A

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ - TRE/CE, sediado na Rua Dr. Pontes Neto, S/Nº - Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, em Fortaleza/CE, CNPJ n.º 06.026.531/0001-30, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado neste ato por seu Diretor-Geral, Hugo Pereira Filho, no uso da competência atribuída pela Portaria n.º 429/2021, e a empresa GENTE SEGURADORA S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.180.605/0001-02, estabelecida na Rua Marechal Floreano Peixoto, n.º 450, Bairro Centro, CEP: 90.020-060, em Porto Alegre/RS, Telefone: (51) 3023-8888, E-mail: licitacao@genteseguradora.com.br, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Carlos Eduardo Pinto de Souza, portador do RG n.º 1044731451 - SJS/RS e CPF n.º 616.420.100-49, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

1.1 O presente Contrato fundamenta-se:

a) Na Dispensa de Licitação, conforme Art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93;

b) Nos termos propostos pela CONTRATADA que, simultaneamente:

c) Nas determinações da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações;

d) Nos preceitos do Direito Público;

e) Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 O objeto do presente Contrato é a prestação de serviço de seguro de veículos automotores blindados pertencentes à frota do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE/CE, pelo período de 12 (doze) meses, observando as condições e especificações estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência anexo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APÓLICE

3.1 A apólice de seguro terá vigência de 12 (doze) meses e terá início a contar da data de publicação do Contrato no Diário Oficial da União.

3.2 A apólice deverá ser fornecida ao TRE/CE no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura do Contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DO REAJUSTE

4.1. O valor total a ser pago à CONTRATADA é de R$ 6.430,00 (seis mil, quatrocentos e trinta reais), conforme consta de sua proposta de preços em anexo.

4.2 No preço apresentado pela CONTRATADA estão incluídos todos os tributos, inclusive o IOF, demais despesas, o custo da apólice, e todos os demais custos diretos e indiretos.

4.3 O valor estipulado no item 4.1 será irreajustável.

 

CLÁUSULA quinta- Do pAGAMENTO

5.1 Após emissão da apólice, de acordo com as exigências contidas neste Contrato e no Termo de Referência anexo, o CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA mediante a apresentação de Nota Fiscal ou recibo, de acordo com as descrições contidas na Nota de Empenho NE, por meio de ordem bancária, creditada na conta-corrente da CONTRATADA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, exceto para os pagamentos decorrentes de despesas até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) que serão efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

5.2 As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão apresentar com a nota fiscal/fatura, a declaração prevista no art. 4.º da Instrução Normativa n.º 1.234 - RFB, de 11 de janeiro de 2012, assinada por seus representantes legais, em duas vias.

5.3  Caso a empresa não seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, o valor dos tributos federais será descontado na fonte, conforme Instrução Normativa n.º 1.234 - RFB, de 11 de janeiro de 2012.

5.4 O TRE-CE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, for observado que os serviços prestados não estão de acordo com as especificações apresentadas e aceitas, aplicando-se ainda as penalidades cabíveis.

5.5 Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei nº 8.666/93.

5.6 A nota fiscal e/ou documento equivalente que for apresentado com erro será devolvido à CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescentando-se, no prazo fixado no item 5.1, os dias que se passarem entre a data de devolução e a de reapresentação.

5.7 Para fazer jus ao pagamento, a CONTRATADA deverá encaminhar a nota fiscal e/ou documento equivalente para pagamento acompanhada do Certificado de Regularidade do FGTS, da Certidão conjunta expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, Receita Estadual e Municipal, a fim de comprovar a sua regularidade fiscal e trabalhista.

5.8 O TRE-CE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.

5.9 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo TRE-CE, entre a data referida no item 5.1 e a correspondente ao efetivo pagamento, será a seguinte:

EM = I x N x VP

      Onde:

                       EM = Encargos moratórios

                       N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento

                       VP = Valor a ser pago

                       I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:

                       I = (TX) I = (6/100) I = 0,0001644

  365          365

                 TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

6.1 A CONTRATADA fica obrigada a:

a) cumprir rigorosamente tudo o que dispõe o Contrato e o Termo de Referência anexo, de modo a cumprir os prazos e preços previstos na sua proposta de preços;

b) não transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia anuência do CONTRATANTE;

c) manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;

d) responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo TRE-CE;

e) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93;

f) não veicular publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do TRE-CE;

g) demais obrigações previstas no Termo de Referência anexo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

7.1 O CONTRATANTE compromete-se a:

a) efetuar o pagamento, de acordo com o preço e condições estipulados na proposta de preços da CONTRATADA;

b) promover, através de seu representante (gestor do Contrato), o acompanhamento e a fiscalização do Contrato, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando, em registro próprio, as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da empresa;

c) notificar, por escrito, a CONTRATADA sobre toda e qualquer irregularidade constatada na execução do Contrato;

d) comunicar, no ato da liquidação da despesa, através da Seção de Contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos à CONTRATADA, segundo o disposto no artigo 63 da Lei n.º 4.320/64;

e) comunicar à empresa toda e qualquer ocorrência relacionada com a contratação;

f) rejeitar, no todo ou em parte, o serviço que a empresa apresentar fora das especificações do Termo de Referência e da proposta;

g) demais obrigações previstas no Termo de Referência anexo.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS DA CONTRATADA

8.1 À CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.

8.2 Deverá a CONTRATADA assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução do Contrato ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do TRE-CE.

8.3 Todos os encargos de uma possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência são de responsabilidade da CONTRATADA.

8.4 A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos elencados acima, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

9.1 A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Administração, especialmente pelo servidor designado para ser o Gestor do Contrato.

9.2 Os servidores João Rafael Souto dos Santos e Antônio Ronaldo de Almeida Farias serão, respectivamente, gestor do Contrato e suplente.

9.3 A fiscalização será exercida no interesse da Adminsitração e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica responsabilidade do Poder Público ou de seus gestores.

9.4 A CONTRATANTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados, se em desacordo com os termos deste Contrato e do Termo de Referência em anexo.

9.5 Quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

10.1 Este Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo excluir o primeiro e incluir o último.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1 As despesas decorrentes do objeto deste Contrato correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento deste Tribunal, no Programa de Trabalho: 167625, no Elemento de Despesa: 33.90.39, no Subelemento: 69 - Seguros em Geral.

11.2 Foi emitida em 20/10/2022, a Nota de Empenho do tipo Ordinário, identificada pelo número 2022NE001009, no valor de R$ 6.430,00 (seis mil quatrocentos e trinta reais), visando atender as despesas decorrentes da execução deste Contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES

12.1 A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, no Decreto n.º 10.024/2019 e suas alterações e na Lei n.º 10.520/2002, ressalvado o disposto no §2º do art. 87 da primeira, a ser aplicada pela autoridade competente do TRE, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.

12.2 Pela inadimplência total ou parcial do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo:

a) advertência por escrito;

b) multa de 1% (um por cento) sobre o valor global estimado, por dia corrido de atraso injustificado no cumprimento das obrigações dispostas no Termo de Referência anexo, limitado ao percentual máximo de 10% (dez por cento);

c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global estimado em caso de descumprimento parcial das obrigações dispostas no Termo de Referência anexo;

d) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global estimado em caso de descumprimento total das obrigações dispostas no Termo de Referência anexo;

e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TRE/CE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

f) impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002;

g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.

12.3 Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do TRE-CE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

12.4 As sanções estabelecidas nos itens 12.2.a, 12.2.e, 12.2.f e 12.2.g poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente àquelas previstas nos itens 12.2.c e 12.2.d, descontando-se esses valores dos pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA.

12.5 As situações ensejadoras de penalidades serão previamente analisadas pelo gestor do Contrato, que deverá informar detalhadamente o fato ocorrido e o(s) eventual(is) prejuízo(s) sofrido(s) pela Administração, observado o devido contraditório.

12.6 Da aplicação das penalidades previstas caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação.

12.7 Os atos administrativos de aplicação das sanções serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/CE e cadastrados no SICAF.

12.8 Após o trânsito em julgado do processo de aplicação de penalidade, o valor da multa que for aplicada à CONTRATADA será automaticamente descontado da nota fiscal a que vier fazer jus, inclusive de faturas oriundas de outros contratos celebrados com o TRE-CE. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, será enviada GRU e, caso não haja o pagamento no prazo estipulado, o valor devido será objeto de inscrição na Dívida Ativa da União e cobrado com base na Lei n.º 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

13.1 O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, independente de qualquer interpelação judicial, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Segunda (Das Penalidades).

13.2 Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:

a) constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;

b) ocorrer atraso injustificado, a juízo do CONTRATANTE, na execução do Contrato;

c) houver subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato, associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do presente Instrumento;

d) ocorrerem razões de relevante interesse e amplo conhecimento público, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE;

e) ocorrer caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Contrato;

f) houver ausência dos pressupostos e condições exigidas na contratação;

g) ocorrer falência, dissolução e/ou liquidação da CONTRATADA;

h) for utilizado este Contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;

i) ocorrerem as demais hipóteses de rescisão previstas na Lei n.º 8.666/93.

13.3 Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.

13.4 A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

13.5 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

13.6 A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.

13.7 Os atos administrativos de rescisão contratual serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União, no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/CE e cadastrados no SICAF.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PRERROGATIVAS

14.1 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente Contrato e também os abaixo elencados:

a) modificar o Contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público;

b) extinguir o Contrato unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da Lei n.º 8.666/93;

c) aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES

15.1 A aquisição ora contratada obedecerá ao estipulado neste Instrumento, bem como às disposições da Lei n.º 8.666/93, à legislação complementar e aos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem:

a) Proposta da CONTRATADA, com os documentos que a integram, constante no documento SEI n.º 0066068 do Processo n.º 2022.0.000004759-8;

b) Termo de Referência em anexo.

E por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente Instrumento em duas vias de igual teor e forma para todos os fins de direito.

 

Fortaleza/CE, data registrada no sistema.

 

Hugo Pereira Filho

Diretor-Geral do TRE/CE

CONTRATANTE

 

 

Carlos Eduardo Pinto de Souza

Gente Seguradora S.A

CONTRATADA

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL VERAS PAZAssessor, em 03/11/2022, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por HUGO PEREIRA FILHODiretor-Geral, em 03/11/2022, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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