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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

INFORMAÇÃO

Senhor Diretor-Geral,

Trata-se, em suma, de exame jurídico do termo de referência, Doc. SEI n.º 0045636, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de seguro de veículos automotores, doravante denominada seguradora.

Ressalta-se que essa informação fundamenta-se nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/93 e segue o padrão adotado pela Portaria DIGER n.º 295/2018, que determina a utilização das listas de verificação da Advocacia-Geral da União para atuação desta Assessoria Jurídica na fase interna dos processos licitatórios.

A seguir, a análise jurídica:

ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS

SIM / NÃO

DOC.

OBS.

1. Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93 e Portaria Interministerial n. 1.677/2015 - DOU de 08.10.2015, Seção 1, pg.31 ou da Portaria Normativa nº 1.243, de 21.09.2006, do Ministério da Defesa)?

SIM

SEI N.º

2022.0.000004759-8

 

 

2. Consta a solicitação/requisição da compra, serviço ou obra, elaborada pelo agente ou setor competente, devidamente justificada? (Acórdão 254/2004-Segunda Câmara-TCU, art. 3º, I da Lei nº 10.520/02 e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99)

SIM

Doc. Inicial n.º 0045626

Documento de Oficialização da Demanda -DOD.

 

 

 

2.1. Há justificativa fundamentada dos quantitativos (bens/serviços) requisitados, tais como demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação?

SIM

Doc. n.° 0045627 E 0045636

 

 

Termo de Referência e Estudos Preliminares.

2.2. Há manifestação sobre práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento licitatório (TCU, Ac. 2.380/2012-2ª Câmara)?

Link: Guia Nacional de Licitações Sustentáveis

NÃO SE APLICA

 

NÃO HÁ CRITÉRIO DE SUSTENTABILIDADE PARA O OBJETO CONTRATADO

3. Há justificativa para não adoção do sistema de dispensa eletrônica (art. 1°, § 4°, Decreto 10.024/19)?

SIM

Doc. n.° 0067482 - INFORMAÇÃO SELIC

 

4. Na contratação de obra ou serviço, consta Projeto Básico simplificado (art. 6°, IX, 7°, § 2°, I, e § 9°, Lei 8.666/93)?

Não se aplica

 

 

5. No caso do item anterior, consta a aprovação motivada do Projeto Básico pela autoridade competente (art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)?

Não se aplica

 

 

6. Para contratação de obras ou serviços, foi elaborado, se for o caso, o projeto executivo (art. 6°, X e 7° II e § 9°, Lei n° 8.666/93), ou autorizado que seja realizado concomitantemente com a execução das obras/serviços (art. 7°, §§1° e 9°, Lei 8.666/93)?

NÃO SE APLICA

 

 

7. No caso de aquisição de bens, consta documento simplificado contendo as especificações e a quantidade estimada do objeto, observadas as demais diretrizes do art. 15 da Lei 8.666/93?

SIM

Doc. n.° 0045636

Termo de referência

8. Na contratação de obras e serviços, existe orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários baseado em pesquisa de preços praticados no mercado do ramo do objeto da contratação (art. 7º, § 2º, II e art. 15, XII, “a”, IN/SLTI 02/2008), assim como a respectiva pesquisa de preços realizada (art. 43, IV da Lei nº 8.666/93 e art. 15, XII, “b”, IN/SLTI 02/2008 e IN/SLTI 05/2014)?

NÃO SE APLICA

 

 

8.1 No caso de compras, consta a pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da contratação (art. 15, III, da Lei nº 8.666/93 e IN/SLTI 05/2014)?

SIM

Doc. n.° 0066068 E 0066081

 

8.2. Quando da utilização de método de pesquisa diverso do disposto no §2º do art. 2º da IN/SLTI 05/2015, foi tal situação justificada? (art. 2º, § 3º da IN/SLTI 05/2014)

NÃO SE APLICA

 

 

8.3. No caso de pesquisa com menos de 3 preços/fornecedores, foi apresentada justificativa? (art. 2º, § 5º da IN/SLTI 05/2014)

NÃO SE APLICA

 

Pesquisa com três ou mais preços.

9. Em face do valor do objeto, as participantes são microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas (art. 48, I, da LC nº 123/06, art. 6º do Decreto nº 8.538/15 e art. 34 da Lei nº 11.488/07)?

Não

 

No entanto, está registrado no processo a dificuldade de se encontrar o material que se pretende adquirir, restando a presente contratação enquadrada na exceção contida no art. 10, I, do Decreto n. 8.538/2015.

9.1. Incide uma das exceções previstas no art. 10 do Decreto nº 8.538/15, devidamente justificada, a afastar a exclusividade?

Sim

 

Art. 24, II da Lei n.º 8.666/93 c/c Art. 1º da MP 961/2020.

Art. 24. É dispensável a licitação:

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

10. Foram observados os dispositivos legais que dispõem sobre a margem de preferência? (Decretos ns 7546/2011 e 8538/2015 e outros)

NÃO SE APLICA

 

 

11. Há previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93)?

SIM

0069046

 

12. Constam as seguintes comprovações/declarações:

a) de regularidade fiscal federal (art. 193, Lei 5.172/66);

b) de regularidade com a Seguridade Social (INSS - art. 195, §3°, CF 1988);

c) de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – art. 2°, Lei 9.012/95);

d) de consulta ao CADIN (inciso III do art. 6º da Lei nº 10.522/02, STF, ADI n. 1454/DF);

e) de regularidade trabalhista (Lei 12.440/11);

f) declaração de cumprimento aos termos da Lei 9.854/99; e

g) verificação de eventual proibição para contratar com a Administração?

São sistemas de consulta de registro de penalidades:

(a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (http://www.portaltransparencia.gov.br);

(b) Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União (http://portal2.tcu.gov.br);

(c) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF;

(d) Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN; e

(d) Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br).

SIM,

com ressalvas.

0066615

 

 

 

Necessário anexar:

 

 

- Consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) referente às empresas que apresentaram menor orçamento, ressalvando que o eventual registro nesse sistema, por si só, não constitui óbice à celebração de contratos administrativos (Acórdão TCU n° 1134/2017-Plenário).

 

 

 

 

13. A contratação direta foi autorizada pela autoridade competente (art. 50, IV, Lei 9.784/99)?

NÃO

 

Será a próxima fase.

14. Foi juntada a minuta de termo de contrato, se for o caso.

NÃO

 

No presente caso, poderá ser substituído pela Nota de Empenho da Despesa (Art. 62, Lei 8.666/93).

Feita a análise, verifica-se que o documento, salvo melhor juízo, atende às exigências contidas na Lei n.º 8.666/1993 e na Portaria TRE/CE n.º 1.240/2009, assim, sugere-se a autorização para contratação, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez atendida a ressalva indicada no tópico 12 e  da presente lista de verificação.

Fortaleza (CE), data registrada no sistema.

Assessor-chefe da ASDIR


 


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Documento assinado eletronicamente por ANNE URSULY FACANHA RAULUSAITISTécnica Judiciária, em 18/10/2022, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL VERAS PAZAssessor, em 18/10/2022, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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2022.0.000004759-8 0070912v2